Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce138904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Três agentes públicos, no exercício de suas funções, praticaram atos de improbidade administrativa: Pedro realizou operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares; Lucas agiu ilicitamente na arrecadação de tributo; e Caio deixou de prestar contas, mesmo estando obrigado a fazê-lo e tendo condições de realizá-lo, com vistas a ocultar irregularidade.Nessa situação hipotética, conforme prevê a Lei n.º 8.429/1992, constitui conduta que atenta contra os princípios da administração pública aquela praticada por
APedro, Lucas e Caio.
BCaio, somente.
CPedro e Lucas, somente.
DLucas e Caio, somente.
EPedro, somente.
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GabaritoB — Caio, somente.
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Improbidade administrativa: atos que atentam contra os princípios da Administração Pública
Gabarito: letra B. A conduta de Caio — deixar de prestar contas, mesmo obrigado e com condições de fazê-lo, com vistas a ocultar irregularidade — é a única que se enquadra no art. 11 da Lei 8.429/1992, que tipifica os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública. As condutas de Pedro (operação financeira sem observância das normas) e de Lucas (agir ilicitamente na arrecadação de tributo) são, respectivamente, atos que causam lesão ao erário (art. 10, VI e X) e não se confundem com a violação de princípios.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), após a reforma da Lei 14.230/2021, passou a exigir, de forma expressa, o dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito) para a caracterização de qualquer ato de improbidade, e tornou taxativo o rol de condutas do art. 11. Antes da reforma, o caput do art. 11 trazia uma cláusula genérica de violação aos princípios da Administração Pública, o que permitia o enquadramento de condutas não listadas nos incisos. Com a reforma, essa cláusula foi suprimida, e o rol passou a ser exaustivo: somente as condutas expressamente previstas nos incisos do art. 11 configuram improbidade por violação de princípios.
A distinção entre os três tipos de improbidade é essencial para resolver a questão. O art. 9º trata do enriquecimento ilícito; o art. 10, da lesão ao erário; e o art. 11, da violação aos princípios. Cada um tem um rol próprio de condutas, e a banca cobra exatamente a capacidade de classificar a conduta narrada no tipo correto. Vejamos:
Tipo de ato
Dispositivo
Exemplo da questão
Enriquecimento ilícito
Art. 9º
—
Lesão ao erário
Art. 10
Pedro (operação financeira irregular — inciso VI) e Lucas (arrecadação ilícita de tributo — inciso X)
Violação aos princípios
Art. 11
Caio (deixar de prestar contas para ocultar irregularidade)
A conduta de Caio se amolda ao art. 11, que exige a violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, e a conduta de deixar de prestar contas, quando há o dever legal de fazê-lo, é uma das hipóteses expressamente previstas. Além disso, a finalidade de ocultar irregularidade demonstra o dolo específico exigido pela lei.
A pegadinha da questão está em classificar corretamente cada conduta. Pedro e Lucas praticaram atos que causam lesão ao erário, não atos que atentam contra os princípios. A banca explora a confusão entre os tipos de improbidade, especialmente porque a conduta de Pedro (operação financeira sem observância das normas) pode parecer, à primeira vista, uma violação ao princípio da legalidade. No entanto, a lei a tipifica expressamente como lesão ao erário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os tipos de improbidade: a conduta de Pedro (operação financeira irregular) e a de Lucas (arrecadação ilícita de tributo) são atos de lesão ao erário (art. 10, VI e X), não de violação aos princípios (art. 11). O candidato que não conhece os incisos de cada artigo tende a enquadrar tudo como violação de princípios, mas a lei é taxativa. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪.
Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)
1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
2Lesão ao erário (art. 10)
Operação financeira irregular (VI)
Arrecadação ilícita de tributo (X)
3Violação aos princípios (art. 11)
Deixar de prestar contas
Dolo específico (ocultar irregularidade)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui Pedro e Lucas como autores de atos que atentam contra os princípios. Pedro realizou operação financeira sem observância das normas legais (art. 10, VI) e Lucas agiu ilicitamente na arrecadação de tributo (art. 10, X) — ambos são atos de lesão ao erário, não de violação aos princípios. A alternativa erra ao generalizar a classificação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Caio — deixar de prestar contas, mesmo obrigado e com condições de fazê-lo, com vistas a ocultar irregularidade — é a única que se enquadra no art. 11 da Lei 8.429/1992, que tipifica os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública. A conduta viola os deveres de honestidade e legalidade, e a finalidade de ocultar irregularidade demonstra o dolo específico exigido pela lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui Pedro e Lucas como autores de atos que atentam contra os princípios, mas exclui Caio. Pedro e Lucas praticaram atos de lesão ao erário (art. 10, VI e X), e Caio praticou ato de violação aos princípios (art. 11). A alternativa inverte a classificação correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclui Lucas como autor de ato que atenta contra os princípios, mas Lucas agiu ilicitamente na arrecadação de tributo, o que configura lesão ao erário (art. 10, X). A alternativa erra ao classificar a conduta de Lucas como violação de princípios.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inclui apenas Pedro como autor de ato que atenta contra os princípios, mas Pedro realizou operação financeira sem observância das normas, o que configura lesão ao erário (art. 10, VI). A alternativa erra ao classificar a conduta de Pedro como violação de princípios e excluir Caio.