Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce138905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Determinado agente público praticou ato de improbidade administrativa, com o envolvimento de pessoa jurídica de direito privado.Nessa situação hipotética, respondem por improbidade administrativa imputada à referida pessoa jurídica os
Asócios, independentemente de sua participação no ato, dada a responsabilidade solidária.
Bsócios, pelo ato praticado, independentemente de qualquer participação ou benefício diretos, dada a responsabilidade subsidiária.
Ccotistas, independentemente de terem praticado o ato, dada a responsabilidade subsidiária.
Ddiretores, pelo ato praticado, independentemente de qualquer participação.
Ediretores, nos limites da participação de cada um deles e caso tenha havido benefício direto.
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GabaritoE — diretores, nos limites da participação de cada um deles e caso tenha havido benefício direto.
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Responsabilidade de sócios, cotistas, diretores e colaboradores na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra E. A regra do art. 3º, § 1º, da Lei 8.429/1992 (com redação da Lei 14.230/2021) é expressa: sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. A alternativa E espelha exatamente essa exceção, com os dois requisitos cumulativos (participação + benefício direto) e o limite da responsabilidade.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) passou por profunda reforma com a Lei 14.230/2021, que alterou substancialmente o regime de responsabilização. Antes da reforma, havia controvérsia sobre a responsabilização de pessoas jurídicas e de seus dirigentes; após a reforma, o legislador foi explícito ao estabelecer uma regra de separação entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que a compõem. O art. 3º da LIA trata da aplicação da lei àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. O § 1º desse artigo, incluído pela reforma, criou a regra específica para os integrantes de pessoa jurídica de direito privado.
A lógica da norma é a responsabilidade pessoal e individualizada: ninguém responde por ato de improbidade apenas por ser sócio, cotista, diretor ou colaborador de uma empresa que praticou o ato. É preciso que a pessoa física tenha participado do ato (tenha concorrido para sua prática) e tenha obtido benefício direto (vantagem patrimonial ou de qualquer natureza diretamente decorrente do ato). Esses dois requisitos são cumulativos — não basta um deles. E, mesmo quando ambos estão presentes, a responsabilidade é limitada à participação de cada um, ou seja, não há solidariedade automática entre os integrantes da pessoa jurídica.
Imagine um exemplo concreto: a empresa "X Ltda." oferece propina a um agente público para obter um contrato superfaturado. O sócio João participou ativamente da negociação da propina e, com o contrato, recebeu 20% do valor como bônus. Nesse caso, João responde por improbidade, porque participou do ato e obteve benefício direto, mas responde nos limites da sua participação (o que corresponde à sua cota de 20% e à sua parcela de responsabilidade). Já a sócia Maria, que nada sabia e não participou nem se beneficiou, não responde — a lei a protege, pois a responsabilidade não é automática nem solidária.
A distinção que importa aqui é entre a responsabilidade da pessoa jurídica (que pode ser responsabilizada com base na LIA, desde que o ato não seja também sancionado como ato lesivo pela Lei Anticorrupção — Lei 12.846/2013, conforme o § 2º do art. 3º) e a responsabilidade das pessoas físicas que a integram (que só responde nas condições do § 1º). A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que conhece a regra geral de que "a pessoa jurídica responde" pode erroneamente estender essa responsabilidade a todos os seus integrantes, sem perceber que a lei criou uma exceção protetiva.
Art. 3, §1Lei-8429
Art. 3º — "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade."
§ 1º — "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação."
Guarde o par de requisitos participação + benefício direto (cumulativos) e o limite da participação: é exatamente nesses dois pontos que as alternativas se dividem — as incorretas suprimem um dos requisitos, dispensam a comprovação ou ignoram o limite.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os sócios respondem "independentemente de sua participação no ato, dada a responsabilidade solidária". Erro duplo: (1) a lei exige participação comprovada — sem participação, não há responsabilidade; (2) não há responsabilidade solidária automática entre os sócios; a responsabilidade é individualizada e limitada à participação de cada um. A alternativa inverte a regra protetiva do § 1º do art. 3º.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os sócios respondem "pelo ato praticado, independentemente de qualquer participação ou benefício diretos, dada a responsabilidade subsidiária". Erro: a lei exige participação E benefício direto (cumulativos), não dispensa nenhum dos dois. Além disso, não há previsão de responsabilidade subsidiária dos sócios na LIA — o regime é de responsabilidade pessoal e limitada, não subsidiária. A alternativa contraria frontalmente o texto do § 1º do art. 3º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os cotistas respondem "independentemente de terem praticado o ato, dada a responsabilidade subsidiária". Mesmo erro da alternativa B: a lei exige participação comprovada e benefício direto; não há responsabilidade automática do cotista apenas por ser cotista, nem responsabilidade subsidiária. A alternativa desconsidera a exigência de participação e inventa um regime de subsidiariedade que a LIA não prevê.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que os diretores respondem "pelo ato praticado, independentemente de qualquer participação". A alternativa é contraditória em si: se o diretor responde "pelo ato praticado", pressupõe-se que ele praticou o ato (participou); mas a lei exige, além da participação, o benefício direto — que a alternativa suprime. Sem benefício direto comprovado, não há responsabilidade, ainda que haja participação. A alternativa está incompleta e, portanto, incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a regra do art. 3º, § 1º, da LIA: os diretores respondem "nos limites da participação de cada um deles e caso tenha havido benefício direto". A alternativa captura os dois requisitos cumulativos (participação + benefício direto) e o limite da responsabilidade (nos limites da participação). É a única que espelha a literalidade da norma.
A pegadinha central desta questão é a tentação de generalizar: como a pessoa jurídica responde por improbidade, o candidato pode achar que todos os seus integrantes respondem automaticamente. A lei, porém, criou uma regra de separação — a responsabilidade das pessoas físicas é excepcional e condicionada à comprovação de participação e benefício direto. Memorize o par de requisitos e o limite: eles são o coração do art. 3º, § 1º.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a responsabilidade da pessoa jurídica (que responde, em regra) e a das pessoas físicas que a integram (que só respondem excepcionalmente). As alternativas A, B, C e D suprimem um dos requisitos (participação ou benefício direto), dispensam a comprovação ou inventam regimes de solidariedade/subsidiariedade que a LIA não prevê. Fique atento: a lei exige participação E benefício direto, cumulativamente, e limita a responsabilidade à participação de cada um.