Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce138906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Em determinado estado brasileiro, os seguintes agentes públicos praticaram, no exercício de suas funções, atos de improbidade administrativa: Lúcio, governador do estado; Ana, desembargadora do tribunal de justiça do estado; e Sandra, conselheira de tribunal de contas do estado.Nessa situação hipotética, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativa será do
Ajuízo de 1.ª instância, nos casos de Lúcio, Ana e Sandra.
Bjuízo de 2.ª instância, nos casos de Ana e Sandra.
Cjuízo de 2.ª instância, no caso de Lúcio, apenas.
DSuperior Tribunal de Justiça, no caso de Lúcio.
ESuperior Tribunal de Justiça, no caso de Sandra.
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GabaritoA — juízo de 1.ª instância, nos casos de Lúcio, Ana e Sandra.
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Competência para processar e julgar ações de improbidade administrativa
Gabarito: letra A. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa, de modo que governador de estado, desembargador e conselheiro de tribunal de contas são processados e julgados pelo juízo de 1ª instância. Esse entendimento se aplica a todos os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, que, conforme decidiu o STF, não se submete à Lei de Improbidade Administrativa.
A questão cobra um ponto específico e muito cobrado em provas: a (in)aplicação do foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. A regra geral é que não há foro privilegiado para processar e julgar ações de improbidade, mesmo quando o agente público é uma autoridade com foro especial para outras ações (como ações penais). Isso decorre da natureza da ação de improbidade, que é uma ação de natureza civil, e não penal.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa, inclusive para Governadores de Estado e Conselheiros de Tribunais de Contas. Esse entendimento foi estendido aos desembargadores, que também respondem perante o juízo de 1ª instância. A única exceção é o Presidente da República, que, por decisão do STF, não se sujeita à Lei de Improbidade Administrativa, respondendo apenas por crime de responsabilidade.
Foro por prerrogativa de função
1Ações penais
Há foro especial (cargo define o tribunal)
2Ações de improbidade (LIA)
Não há foro privilegiado
Juízo de 1ª instância
Exceção: Presidente da República
Não se sujeita à LIA
Responde por crime de responsabilidade
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reflete exatamente o entendimento do STJ: não há foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. Assim, Lúcio (governador), Ana (desembargadora) e Sandra (conselheira de tribunal de contas) devem ser processados e julgados pelo juízo de 1ª instância. O STJ entende que a competência para julgar ações de improbidade é definida pelas regras comuns de competência, não pelo cargo ocupado pelo agente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que Ana e Sandra seriam julgadas pelo juízo de 2ª instância. O STJ entende que não há foro por prerrogativa de função para desembargadores e conselheiros de tribunais de contas em ações de improbidade administrativa. Eles respondem perante o juízo de 1ª instância, assim como qualquer outro agente público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que apenas Lúcio seria julgado pelo juízo de 2ª instância. O STJ entende que não há foro por prerrogativa de função para governadores de estado em ações de improbidade administrativa. Lúcio, portanto, deve ser processado e julgado pelo juízo de 1ª instância, não pelo de 2ª.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que Lúcio seria julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que não há foro por prerrogativa de função para governadores de estado em ações de improbidade administrativa. A competência para julgar a ação é do juízo de 1ª instância, não do STJ.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que Sandra seria julgada pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que não há foro por prerrogativa de função para conselheiros de tribunais de contas em ações de improbidade administrativa. Sandra deve ser processada e julgada pelo juízo de 1ª instância, não pelo STJ.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao associar a competência para julgar ações de improbidade com o foro por prerrogativa de função que a autoridade possui em outras ações (como as penais). O candidato que não conhece o entendimento do STJ pode ser levado a crer que o governador seria julgado pelo STJ, o desembargador pelo TJ, e assim por diante. Mas a regra é outra: não há foro privilegiado em ações de improbidade, salvo para o Presidente da República, que nem sequer se sujeita à Lei de Improbidade. Fique atento a essa distinção!