Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce138906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Em determinado estado brasileiro, os seguintes agentes públicos praticaram, no exercício de suas funções, atos de improbidade administrativa: Lúcio, governador do estado; Ana, desembargadora do tribunal de justiça do estado; e Sandra, conselheira de tribunal de contas do estado.Nessa situação hipotética, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativa será do
  1. Ajuízo de 1.ª instância, nos casos de Lúcio, Ana e Sandra.
  2. Bjuízo de 2.ª instância, nos casos de Ana e Sandra.
  3. Cjuízo de 2.ª instância, no caso de Lúcio, apenas.
  4. DSuperior Tribunal de Justiça, no caso de Lúcio.
  5. ESuperior Tribunal de Justiça, no caso de Sandra.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — juízo de 1.ª instância, nos casos de Lúcio, Ana e Sandra.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência para processar e julgar ações de improbidade administrativa

Gabarito: letra A. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa, de modo que governador de estado, desembargador e conselheiro de tribunal de contas são processados e julgados pelo juízo de 1ª instância. Esse entendimento se aplica a todos os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, que, conforme decidiu o STF, não se submete à Lei de Improbidade Administrativa.

A questão cobra um ponto específico e muito cobrado em provas: a (in)aplicação do foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. A regra geral é que não há foro privilegiado para processar e julgar ações de improbidade, mesmo quando o agente público é uma autoridade com foro especial para outras ações (como ações penais). Isso decorre da natureza da ação de improbidade, que é uma ação de natureza civil, e não penal.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa, inclusive para Governadores de Estado e Conselheiros de Tribunais de Contas. Esse entendimento foi estendido aos desembargadores, que também respondem perante o juízo de 1ª instância. A única exceção é o Presidente da República, que, por decisão do STF, não se sujeita à Lei de Improbidade Administrativa, respondendo apenas por crime de responsabilidade.

Foro por prerrogativa de função
  • 1Ações penais
    • Há foro especial (cargo define o tribunal)
  • 2Ações de improbidade (LIA)
    • Não há foro privilegiado
    • Juízo de 1ª instância
    • Exceção: Presidente da República
      • Não se sujeita à LIA
      • Responde por crime de responsabilidade
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reflete exatamente o entendimento do STJ: não há foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. Assim, Lúcio (governador), Ana (desembargadora) e Sandra (conselheira de tribunal de contas) devem ser processados e julgados pelo juízo de 1ª instância. O STJ entende que a competência para julgar ações de improbidade é definida pelas regras comuns de competência, não pelo cargo ocupado pelo agente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que Ana e Sandra seriam julgadas pelo juízo de 2ª instância. O STJ entende que não há foro por prerrogativa de função para desembargadores e conselheiros de tribunais de contas em ações de improbidade administrativa. Eles respondem perante o juízo de 1ª instância, assim como qualquer outro agente público.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que apenas Lúcio seria julgado pelo juízo de 2ª instância. O STJ entende que não há foro por prerrogativa de função para governadores de estado em ações de improbidade administrativa. Lúcio, portanto, deve ser processado e julgado pelo juízo de 1ª instância, não pelo de 2ª.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que Lúcio seria julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que não há foro por prerrogativa de função para governadores de estado em ações de improbidade administrativa. A competência para julgar a ação é do juízo de 1ª instância, não do STJ.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que Sandra seria julgada pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que não há foro por prerrogativa de função para conselheiros de tribunais de contas em ações de improbidade administrativa. Sandra deve ser processada e julgada pelo juízo de 1ª instância, não pelo STJ.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao associar a competência para julgar ações de improbidade com o foro por prerrogativa de função que a autoridade possui em outras ações (como as penais). O candidato que não conhece o entendimento do STJ pode ser levado a crer que o governador seria julgado pelo STJ, o desembargador pelo TJ, e assim por diante. Mas a regra é outra: não há foro privilegiado em ações de improbidade, salvo para o Presidente da República, que nem sequer se sujeita à Lei de Improbidade. Fique atento a essa distinção!

Gabarito: letra A

Link permanente: /questoes/ce138906