Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce138907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Uma sociedade empresária venceu procedimento licitatório cuja finalidade era a realização de obra pública no estado do Acre.Nessa situação hipotética, conforme as regras da Lei n.º 8.666/1993,
Apor se tratar de procedimento impessoal de escolha, a obra deverá ser integral e necessariamente executada pelo vencedor da licitação, sob pena de burla aos princípios da administração pública.
Badmite-se a subcontratação parcial do objeto do contrato, até o limite autorizado pela administração, independentemente de previsão no edital do procedimento licitatório.
Cadmite-se a subcontratação total do objeto do contrato, desde que haja autorização da administração.
Dadmite-se a subcontratação parcial do objeto do contrato, até o limite autorizado pela administração, desde que haja previsão no edital de licitação e no contrato.
Eadmite-se a subcontratação parcial do objeto do contrato, independentemente de autorização administrativa.
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GabaritoD — admite-se a subcontratação parcial do objeto do contrato, até o limite autorizado pela administração, desde que haja previsão no edital de licitação e no contrato.
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Subcontratação em contratos administrativos (Lei 8.666/1993)
Gabarito: letra D. A subcontratação parcial do objeto é admitida, até o limite autorizado pela Administração, desde que haja previsão no edital de licitação e no contrato — exatamente o que a alternativa D afirma. A regra está no art. 72 da Lei 8.666/1993, que condiciona a subcontratação à autorização expressa da Administração e à previsão no instrumento convocatório e no contrato.
A subcontratação é a transferência de parte da execução do objeto a terceiro, sem que isso desnature o contrato original. O contrato administrativo é, em regra, intuitu personae — celebrado em razão das qualificações do licitante vencedor —, mas a lei admite, excepcionalmente, que partes da obra, do serviço ou do fornecimento sejam executadas por subcontratados. Essa exceção, contudo, não é livre: exige autorização administrativa e previsão editalícia e contratual, além de respeitar o limite fixado pela Administração. A razão da regra é preservar a confiança depositada no vencedor da licitação, que responde integralmente pela execução, sem impedir que a Administração se beneficie de especializações do mercado.
A banca explora aqui a distinção entre a regra geral (execução pelo próprio contratado) e a exceção (subcontratação parcial autorizada). A pegadinha está em alternativas que dispensam a previsão no edital ou a autorização administrativa, ou que admitem a subcontratação total — todas contrariam o art. 72 da Lei 8.666/1993.
Subcontratação (art. 72, Lei 8.666/1993): Regra geral (Execução pelo próprio contratado, Contrato intuitu personae); Exceção: subcontratação parcial (Parcial (vedada a total), Limite fixado pela Administração, Previsão no edital e no contrato, Autorização administrativa); Requisitos cumulativos (Parcialidade, Limite administrativo, Previsão editalícia/contratual, Autorização expressa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a obra deve ser integral e necessariamente executada pelo vencedor, sob pena de burla aos princípios da administração pública. O erro está no termo "necessariamente": a Lei 8.666/1993 admite a subcontratação parcial, desde que autorizada e prevista no edital e no contrato. A execução pelo vencedor é a regra, mas não é absoluta — a exceção legal afasta a "necessidade" absoluta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Admite a subcontratação parcial "independentemente de previsão no edital". Isso contraria o art. 72 da Lei 8.666/1993, que exige expressamente a previsão no edital e no contrato. Sem essa previsão, a subcontratação é irregular, ainda que haja autorização administrativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Admite a subcontratação total do objeto, desde que autorizada pela Administração. A lei só permite a subcontratação parcial — a transferência integral do objeto descaracterizaria o contrato e burlaria a licitação, pois o vencedor deixaria de executar o que foi contratado. Não há previsão legal para subcontratação total na Lei 8.666/1993.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 72 da Lei 8.666/1993: admite-se a subcontratação parcial, até o limite autorizado pela Administração, desde que haja previsão no edital de licitação e no contrato. É a única alternativa que reúne todos os requisitos legais: parcialidade, limite administrativo e previsão editalícia/contratual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Admite a subcontratação parcial "independentemente de autorização administrativa". A autorização da Administração é requisito essencial — sem ela, a subcontratação é vedada, ainda que prevista no edital. A alternativa suprime um dos pilares da regra.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os requisitos da subcontratação: ora dispensa a previsão no edital (B), ora dispensa a autorização administrativa (E), ora admite a subcontratação total (C). O candidato que decora só "admite-se a subcontratação parcial" marca qualquer uma delas. A regra completa exige três elementos: parcialidade, limite fixado pela Administração e previsão no edital e no contrato. Com esse filtro, a D é a única que fecha.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, monte o checklist da subcontratação na Lei 8.666/1993: (1) é parcial? (2) há limite autorizado pela Administração? (3) há previsão no edital e no contrato? Se faltar qualquer um, a alternativa está errada. Esse mesmo raciocínio vale para a Lei 14.133/2021 (art. 122), que mantém a lógica da subcontratação parcial com autorização administrativa.