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Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
ce138908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Em 5/1/2018, Bruno requereu à administração municipal autorização para promover o fechamento de uma via pública, com o intuito de realizar festa junina em 30/6/2018. Passados 120 dias do pedido, não houve nenhuma resposta do órgão competente.Nessa situação hipotética,
  1. Ao silêncio administrativo não poderia ter sido interpretado como consentimento estatal, de forma que Bruno poderia ter ajuizado demanda judicial, a fim de obter do Poder Judiciário a autorização necessária.
  2. Bo silêncio administrativo deveria ter sido interpretado como consentimento estatal, de forma que Bruno poderia ter promovido a festa nos termos que constavam do requerimento inicial.
  3. Co silêncio administrativo não poderia ter sido interpretado como consentimento estatal, porém o único meio de que Bruno dispunha para obrigar a manifestação administrativa seria peticionar diretamente ao órgão competente, pleiteando a análise do seu pedido.
  4. Do silêncio administrativo deveria ter sido interpretado como consentimento estatal, porém a realização do evento dependeria da mobilização das forças de segurança para garantir a paz pública.
  5. Eo silêncio administrativo não poderia ter sido interpretado como consentimento estatal, razão por que Bruno poderia ter ajuizado demanda judicial a fim de obter do Poder Judiciário provimento que obrigasse a manifestação de vontade da administração.
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GabaritoE — o silêncio administrativo não poderia ter sido interpretado como consentimento estatal, razão por que Bruno poderia ter ajuizado demanda judicial a fim de obter do Poder Judiciário provimento que obrigasse a manifestação de vontade da administração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Silêncio administrativo e o dever de manifestação da Administração

Gabarito: letra E. No Direito Administrativo, o silêncio da Administração não configura, em regra, consentimento estatal — diferentemente do que ocorre no Direito Civil, em que o silêncio pode significar anuência tácita. Diante da omissão ilegítima, o interessado pode ajuizar demanda judicial para obrigar a Administração a se manifestar, e não para que o Judiciário substitua a vontade administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.

O silêncio administrativo é a omissão da Administração quando há o dever de se pronunciar. Ele não é ato administrativo, mas sim um fato jurídico administrativo, pois não há manifestação formal de vontade. Seus efeitos dependem, sempre, de previsão legal expressa: a lei pode determinar que o silêncio importe em anuência tácita (deferimento) ou em denegação tácita (indeferimento). Na ausência de previsão legal sobre os efeitos do silêncio, a omissão é considerada ilegítima, e o interessado pode buscar, na via administrativa (direito de petição) ou judicial (ação mandamental), a manifestação expressa da vontade estatal.

A distinção central que a banca explora é entre obter do Judiciário a autorização (substituição da vontade administrativa) e obter do Judiciário uma ordem para que a Administração se manifeste (respeito à separação de poderes). O Judiciário não pode expedir o ato administrativo no lugar da Administração; ele deve exigir que a Administração se pronuncie, positiva ou negativamente, dentro de um prazo fixado, sob pena de sanções (ex.: multa diária).

No caso concreto, Bruno requereu autorização para fechamento de via pública (ato discricionário e precário). Passados 120 dias sem resposta, e não havendo previsão legal de que o silêncio importaria em consentimento, a omissão é ilegítima. Bruno não poderia simplesmente promover a festa, pois o silêncio não gera direito adquirido. Ele poderia, sim, ajuizar demanda judicial para obrigar a Administração a se manifestar.

Silêncio administrativo
  • 1Natureza
    • Fato jurídico administrativo
    • Não é ato administrativo
  • 2Efeitos
    • Dependem de previsão legal
    • Anuência tácita (deferimento)
    • Denegação tácita (indeferimento)
    • Sem previsão: omissão ilegítima
  • 3Meios de reação
    • Via administrativa (direito de petição)
    • Via judicial (ação mandamental)
      • Obriga a Administração a se manifestar
      • Judiciário não substitui a vontade administrativa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na finalidade da demanda judicial. A alternativa afirma que Bruno poderia ajuizar demanda para obter do Poder Judiciário a autorização necessária. Isso é vedado: o Judiciário não pode substituir a vontade da Administração, expedindo o ato administrativo que a ela compete praticar, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. O que se pode pleitear em juízo é a obrigação de a Administração se manifestar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa parte de premissa falsa: afirma que o silêncio deveria ser interpretado como consentimento estatal. No Direito Administrativo, o silêncio não configura, em regra, consentimento estatal; só o faz quando há previsão legal expressa nesse sentido. No caso, não há essa previsão, então Bruno não poderia promover a festa com base no silêncio.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa acerta ao afirmar que o silêncio não poderia ser interpretado como consentimento, mas erra ao restringir os meios à petição diretamente ao órgão competente. Além da via administrativa (direito de petição), o interessado pode buscar a via judicial (ação mandamental) para obrigar a Administração a se manifestar. A alternativa exclui indevidamente o acesso ao Judiciário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa parte da premissa falsa de que o silêncio deveria ser interpretado como consentimento estatal. Como visto, isso só ocorre com previsão legal expressa, o que não é o caso. Além disso, a menção à mobilização das forças de segurança é irrelevante e não altera a conclusão: Bruno não tinha autorização para realizar o evento.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que o silêncio administrativo não poderia ter sido interpretado como consentimento estatal e que Bruno poderia ajuizar demanda judicial para obrigar a manifestação de vontade da administração. Esse é exatamente o remédio cabível diante da omissão ilegítima: o Judiciário não substitui a Administração, mas pode determinar que ela se pronuncie, sob pena de sanções.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a finalidade da demanda judicial. Nas alternativas A e E, a diferença é sutil: em A, o Judiciário concede a autorização (substitui a Administração — vedado); em E, o Judiciário obriga a Administração a se manifestar (permitido). O candidato que não domina o princípio da separação de poderes pode marcar A, achando que o Judiciário pode suprir a omissão administrativa. Fique atento: o Judiciário controla a legalidade, mas não exerce a função administrativa no lugar da Administração.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre silêncio administrativo, siga este roteiro: 1) Verifique se há previsão legal sobre os efeitos do silêncio (anuência ou denegação tácita). 2) Se não houver, o silêncio é omissão ilegítima. 3) O interessado pode pleitear, na via administrativa ou judicial, a manifestação expressa da Administração. 4) O Judiciário não pode expedir o ato no lugar da Administração. Esse raciocínio resolve a maioria das questões do tema.

Gabarito: letra E

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