Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce138909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Determinado ente da Federação realizou a construção de uma estrada e, depois de concluída a obra, remanesceu área pública inaproveitável isoladamente, lindeira a imóvel de um particular.Nessa situação hipotética, considerando as disposições da Lei n.º 8.666/1993, a administração poderá se desfazer da área pública remanescente
Amediante licitação na modalidade leilão, condicionada a autorização legislativa e avaliação prévia.
Bmediante licitação na modalidade leilão, condicionada unicamente a avaliação prévia.
Cpor meio de investidura ao proprietário do imóvel lindeiro, por preço não inferior a 75% da avaliação e não superior ao valor máximo permitido para a dispensa de licitação de bens e serviços.
Dor meio de investidura ao proprietário do imóvel lindeiro, por preço não inferior ao da avaliação e não superior a 50% do valor máximo permitido para a modalidade convite, destinada a compra e serviços diversos de engenharia.
Epor meio de investidura ao proprietário do imóvel lindeiro, por preço não inferior ao da avaliação e não superior ao valor máximo permitido para a dispensa de licitação de bens e serviços.
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GabaritoD — or meio de investidura ao proprietário do imóvel lindeiro, por preço não inferior ao da avaliação e não superior a 50% do valor máximo permitido para a modalidade convite, destinada a compra e serviços diversos de engenharia.
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Investidura: alienação de área remanescente de obra pública
Gabarito: letra D. A área pública remanescente de obra pública, inaproveitável isoladamente, pode ser alienada ao proprietário do imóvel lindeiro por meio de investidura, hipótese de licitação dispensada prevista no art. 17, § 3º, I, da Lei 8.666/1993, desde que o preço não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% do valor máximo permitido para a modalidade convite (art. 23, II, "a"). A alternativa D reproduz exatamente esses requisitos; as demais ou apontam a modalidade errada (leilão) ou fixam percentuais/limites incorretos.
A investidura é uma das formas de alienação de bens públicos em que a Administração transfere ao proprietário de imóvel lindeiro uma área remanescente ou resultante de obra pública que se tornou inaproveitável isoladamente. A lógica é de economicidade e interesse público: em vez de licitar uma área sem valor autônomo, a Administração a incorpora ao imóvel vizinho, aproveitando-a de forma útil. Trata-se de hipótese de licitação dispensada (a lei determina que não se licite), e não de dispensa ou inexigibilidade — distinção importante: na dispensada, o administrador não tem escolha; na dispensável, pode licitar ou não.
Na Lei 8.666/1993, a investidura está prevista no art. 17, § 3º, I, que exige: (a) alienação ao proprietário de imóvel lindeiro; (b) área remanescente ou resultante de obra pública; (c) que se torne inaproveitável isoladamente; (d) preço nunca inferior ao da avaliação; e (e) que esse preço não ultrapasse 50% do valor máximo permitido para a modalidade convite, destinada a compras e serviços diversos de engenharia (art. 23, II, "a"). A referência ao convite é o ponto central: a lei usa o limite do convite como teto, não o limite da dispensa de licitação de bens e serviços.
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que conhece a redação da Lei 14.133/2021 (que fala em 50% do valor máximo para dispensa de licitação de bens e serviços) pode aplicá-la à Lei 8.666/1993, mas o regime vigente à época da questão era o da lei antiga, que remete ao convite. Além disso, a alternativa C troca o percentual (75%) e o limite (dispensa), e as alternativas A e B erram ao indicar o leilão como modalidade, quando a investidura dispensa licitação.
Critério
Investidura (Lei 8.666/1993)
Leilão
Natureza
Licitação dispensada (art. 17, § 3º, I)
Modalidade licitatória
Destinatário
Proprietário do imóvel lindeiro
Qualquer interessado
Preço mínimo
Não inferior ao da avaliação
Não inferior ao da avaliação
Preço máximo
50% do valor máximo do convite (art. 23, II, "a")
Sem teto específico (maior lance)
Autorização legislativa
Não exigida especificamente
Exigida para alienação de imóveis (regra geral)
Investidura (art. 17, §3º, I)
1Requisitos
Área remanescente de obra pública
Inaproveitável isoladamente
Alienação ao proprietário lindeiro
2Preço
Mínimo: valor da avaliação
Máximo: 50% do valor do convite
3Natureza
Licitação dispensada
Sem autorização legislativa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao indicar a modalidade leilão e condicionar a alienação a autorização legislativa. Na investidura, a licitação é dispensada (art. 17, § 3º, I, da Lei 8.666/1993), e a autorização legislativa, embora exigida para alienação de imóveis em regra (art. 17, caput), não é o requisito específico da investidura — o que a lei exige é avaliação prévia e o preço nos limites legais. A banca mistura os requisitos gerais da alienação com os da investidura.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também erra ao indicar o leilão como modalidade. A investidura é hipótese de licitação dispensada, ou seja, não há licitação. A alternativa até dispensa a autorização legislativa (o que seria correto em parte), mas o erro nuclear é exigir leilão, que não se aplica à investidura.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra em dois pontos: o preço mínimo (75% da avaliação) e o teto (valor máximo para dispensa de licitação de bens e serviços). A Lei 8.666/1993 exige preço nunca inferior ao da avaliação (100%) e teto de 50% do valor máximo do convite (art. 17, § 3º, I, c/c art. 23, II, "a"). O percentual de 75% não tem previsão legal; o teto correto é o do convite, não o da dispensa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 17, § 3º, I, da Lei 8.666/1993: investidura ao proprietário do imóvel lindeiro, por preço não inferior ao da avaliação e não superior a 50% do valor máximo permitido para a modalidade convite, destinada a compras e serviços diversos de engenharia. Todos os elementos estão corretos: a modalidade (investidura), o destinatário (proprietário lindeiro), o piso (avaliação) e o teto (50% do convite).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra apenas no teto: diz "valor máximo permitido para a dispensa de licitação de bens e serviços", mas a Lei 8.666/1993 remete ao valor máximo do convite (art. 23, II, "a"). O piso (não inferior à avaliação) está correto, mas o limite superior está trocado — é a pegadinha clássica entre os dois regimes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o teto da investidura: na Lei 8.666/1993, o limite é 50% do valor máximo do convite (art. 23, II, "a"), não o valor da dispensa de licitação. Quem estudou pela Lei 14.133/2021 (que fala em 50% do valor da dispensa) pode marcar a letra E, mas o regime aplicável à questão é o da lei antiga. Fique atento ao diploma citado no enunciado!
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar a investidura na Lei 8.666/1993, lembre do binômio: preço ≥ avaliação e preço ≤ 50% do convite. O convite é a modalidade de menor valor entre as licitações, e a lei usa esse limite como teto para evitar que a área remanescente seja vendida por valor desproporcional. Compare com a Lei 14.133/2021, que mudou o teto para 50% do valor da dispensa de bens e serviços — essa diferença é o alvo preferido das bancas.