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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce138909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Determinado ente da Federação realizou a construção de uma estrada e, depois de concluída a obra, remanesceu área pública inaproveitável isoladamente, lindeira a imóvel de um particular.Nessa situação hipotética, considerando as disposições da Lei n.º 8.666/1993, a administração poderá se desfazer da área pública remanescente
  1. Amediante licitação na modalidade leilão, condicionada a autorização legislativa e avaliação prévia.
  2. Bmediante licitação na modalidade leilão, condicionada unicamente a avaliação prévia.
  3. Cpor meio de investidura ao proprietário do imóvel lindeiro, por preço não inferior a 75% da avaliação e não superior ao valor máximo permitido para a dispensa de licitação de bens e serviços.
  4. Dor meio de investidura ao proprietário do imóvel lindeiro, por preço não inferior ao da avaliação e não superior a 50% do valor máximo permitido para a modalidade convite, destinada a compra e serviços diversos de engenharia.
  5. Epor meio de investidura ao proprietário do imóvel lindeiro, por preço não inferior ao da avaliação e não superior ao valor máximo permitido para a dispensa de licitação de bens e serviços.
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GabaritoD — or meio de investidura ao proprietário do imóvel lindeiro, por preço não inferior ao da avaliação e não superior a 50% do valor máximo permitido para a modalidade convite, destinada a compra e serviços diversos de engenharia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Investidura: alienação de área remanescente de obra pública

Gabarito: letra D. A área pública remanescente de obra pública, inaproveitável isoladamente, pode ser alienada ao proprietário do imóvel lindeiro por meio de investidura, hipótese de licitação dispensada prevista no art. 17, § 3º, I, da Lei 8.666/1993, desde que o preço não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% do valor máximo permitido para a modalidade convite (art. 23, II, "a"). A alternativa D reproduz exatamente esses requisitos; as demais ou apontam a modalidade errada (leilão) ou fixam percentuais/limites incorretos.

A investidura é uma das formas de alienação de bens públicos em que a Administração transfere ao proprietário de imóvel lindeiro uma área remanescente ou resultante de obra pública que se tornou inaproveitável isoladamente. A lógica é de economicidade e interesse público: em vez de licitar uma área sem valor autônomo, a Administração a incorpora ao imóvel vizinho, aproveitando-a de forma útil. Trata-se de hipótese de licitação dispensada (a lei determina que não se licite), e não de dispensa ou inexigibilidade — distinção importante: na dispensada, o administrador não tem escolha; na dispensável, pode licitar ou não.

Na Lei 8.666/1993, a investidura está prevista no art. 17, § 3º, I, que exige: (a) alienação ao proprietário de imóvel lindeiro; (b) área remanescente ou resultante de obra pública; (c) que se torne inaproveitável isoladamente; (d) preço nunca inferior ao da avaliação; e (e) que esse preço não ultrapasse 50% do valor máximo permitido para a modalidade convite, destinada a compras e serviços diversos de engenharia (art. 23, II, "a"). A referência ao convite é o ponto central: a lei usa o limite do convite como teto, não o limite da dispensa de licitação de bens e serviços.

A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que conhece a redação da Lei 14.133/2021 (que fala em 50% do valor máximo para dispensa de licitação de bens e serviços) pode aplicá-la à Lei 8.666/1993, mas o regime vigente à época da questão era o da lei antiga, que remete ao convite. Além disso, a alternativa C troca o percentual (75%) e o limite (dispensa), e as alternativas A e B erram ao indicar o leilão como modalidade, quando a investidura dispensa licitação.

Critério

Investidura (Lei 8.666/1993)

Leilão

Natureza

Licitação dispensada (art. 17, § 3º, I)

Modalidade licitatória

Destinatário

Proprietário do imóvel lindeiro

Qualquer interessado

Preço mínimo

Não inferior ao da avaliação

Não inferior ao da avaliação

Preço máximo

50% do valor máximo do convite (art. 23, II, "a")

Sem teto específico (maior lance)

Autorização legislativa

Não exigida especificamente

Exigida para alienação de imóveis (regra geral)

Investidura (art. 17, §3º, I)
  • 1Requisitos
    • Área remanescente de obra pública
    • Inaproveitável isoladamente
    • Alienação ao proprietário lindeiro
  • 2Preço
    • Mínimo: valor da avaliação
    • Máximo: 50% do valor do convite
  • 3Natureza
    • Licitação dispensada
    • Sem autorização legislativa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao indicar a modalidade leilão e condicionar a alienação a autorização legislativa. Na investidura, a licitação é dispensada (art. 17, § 3º, I, da Lei 8.666/1993), e a autorização legislativa, embora exigida para alienação de imóveis em regra (art. 17, caput), não é o requisito específico da investidura — o que a lei exige é avaliação prévia e o preço nos limites legais. A banca mistura os requisitos gerais da alienação com os da investidura.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também erra ao indicar o leilão como modalidade. A investidura é hipótese de licitação dispensada, ou seja, não há licitação. A alternativa até dispensa a autorização legislativa (o que seria correto em parte), mas o erro nuclear é exigir leilão, que não se aplica à investidura.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra em dois pontos: o preço mínimo (75% da avaliação) e o teto (valor máximo para dispensa de licitação de bens e serviços). A Lei 8.666/1993 exige preço nunca inferior ao da avaliação (100%) e teto de 50% do valor máximo do convite (art. 17, § 3º, I, c/c art. 23, II, "a"). O percentual de 75% não tem previsão legal; o teto correto é o do convite, não o da dispensa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 17, § 3º, I, da Lei 8.666/1993: investidura ao proprietário do imóvel lindeiro, por preço não inferior ao da avaliação e não superior a 50% do valor máximo permitido para a modalidade convite, destinada a compras e serviços diversos de engenharia. Todos os elementos estão corretos: a modalidade (investidura), o destinatário (proprietário lindeiro), o piso (avaliação) e o teto (50% do convite).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra apenas no teto: diz "valor máximo permitido para a dispensa de licitação de bens e serviços", mas a Lei 8.666/1993 remete ao valor máximo do convite (art. 23, II, "a"). O piso (não inferior à avaliação) está correto, mas o limite superior está trocado — é a pegadinha clássica entre os dois regimes.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o teto da investidura: na Lei 8.666/1993, o limite é 50% do valor máximo do convite (art. 23, II, "a"), não o valor da dispensa de licitação. Quem estudou pela Lei 14.133/2021 (que fala em 50% do valor da dispensa) pode marcar a letra E, mas o regime aplicável à questão é o da lei antiga. Fique atento ao diploma citado no enunciado!

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar a investidura na Lei 8.666/1993, lembre do binômio: preço ≥ avaliação e preço ≤ 50% do convite. O convite é a modalidade de menor valor entre as licitações, e a lei usa esse limite como teto para evitar que a área remanescente seja vendida por valor desproporcional. Compare com a Lei 14.133/2021, que mudou o teto para 50% do valor da dispensa de bens e serviços — essa diferença é o alvo preferido das bancas.

Gabarito: letra D.

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