Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce138998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
A respeito de improbidade administrativa, assinale a opção correta, considerando os dispositivos da Lei n.º 14.230/2021 introduzidos na Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
AOs sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado respondem por ato de improbidade eventualmente imputado a tal pessoa jurídica.
BAs sanções veiculadas na Lei de Improbidade Administrativa aplicam-se à pessoa jurídica infratora caso a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa seja também sancionada como ato lesivo à administração pública, considerada a independência entre as instâncias.
CAs condutas culposas são passíveis de tipificação como ato de improbidade administrativa.
DA aplicação de sanção pelo cometimento de atos de improbidade que atentem contra os princípios da administração pública só é possível se houver lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, bem como reconhecimento da produção de danos ao erário e enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
EA indisponibilidade de bens de terceiro formulada no âmbito de ação de improbidade administrativa, quando este for pessoa jurídica, dependerá da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
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GabaritoE — A indisponibilidade de bens de terceiro formulada no âmbito de ação de improbidade administrativa, quando este for pessoa jurídica, dependerá da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
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Improbidade administrativa: responsabilização de terceiros e indisponibilidade de bens
Gabarito: letra E. A alternativa correta reproduz a regra do art. 17, § 5º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, que condiciona a indisponibilidade de bens de terceiro, quando pessoa jurídica, à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. As demais alternativas distorcem dispositivos da LIA, especialmente o art. 3º (responsabilidade de sócios e colaboradores), o art. 1º, § 1º (exigência de dolo) e o art. 11, § 4º (lesividade relevante).
A Lei 14.230/2021 promoveu uma verdadeira reforma na Lei de Improbidade Administrativa, alterando profundamente o regime de responsabilização. Antes da reforma, a LIA admitia a responsabilização a título de culpa e a responsabilização de terceiros que se beneficiassem do ato, ainda que sem dolo. Após a reforma, o sistema passou a exigir, como regra, o dolo (especificamente o dolo específico, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11), e a responsabilização de terceiros, não agentes públicos, ficou restrita àqueles que induzam ou concorram dolosamente para a prática do ato.
No que tange à responsabilização de sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado, a reforma trouxe uma regra clara: eles não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. Essa regra, prevista no art. 3º, § 1º, da LIA, é uma importante limitação à responsabilização de terceiros, que antes da reforma poderia ser mais ampla.
Outro ponto central da reforma foi a alteração do art. 11, que trata dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública. A nova redação exige, para a configuração desses atos, a demonstração de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, mas independe do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. Essa distinção é fundamental para a análise da alternativa D.
Por fim, a reforma também disciplinou a indisponibilidade de bens, especialmente no que se refere a terceiros. O art. 17, § 5º, da LIA, incluído pela Lei 14.230/2021, estabelece que a indisponibilidade de bens de terceiro, quando este for pessoa jurídica, dependerá da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Essa é a regra que fundamenta a alternativa correta.
A banca explora, nesta questão, a confusão entre os institutos da responsabilização de terceiros e da indisponibilidade de bens, bem como a distinção entre os requisitos para a configuração dos atos de improbidade. É essencial conhecer a literalidade dos dispositivos da LIA, especialmente após a reforma de 2021, para não cair nas armadilhas.
Improbidade administrativa (Lei 14.230/2021)
1Elemento subjetivo
Condutas culposas (não tipificam)
Exige dolo (arts. 9º, 10 e 11)
2Responsabilização de terceiros (art. 3º)
Sócios, cotistas, diretores, colaboradores
Não respondem pelo ato da PJ
Respondem se participação e benefício direto (limites)
Sanções da LIA × Lei Anticorrupção
Não se aplicam se ato lesivo (Lei 12.846/2013)
3Atos contra princípios (art. 11)
Exige lesividade relevante
Independe de dano ao erário e enriquecimento
4Indisponibilidade de bens (art. 17, §5º)
Terceiro pessoa jurídica
Depende de incidente de desconsideração
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado respondem por ato de improbidade eventualmente imputado a tal pessoa jurídica. Isso contraria a regra do art. 3º, § 1º, da LIA, que estabelece exatamente o contrário: eles não respondem, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. A alternativa generaliza a responsabilização, ignorando a exceção e o limite da participação.
Art. 3, §1Lei-8429
Art. 3º, § 1º — "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as sanções da LIA se aplicam à pessoa jurídica infratora caso a conduta seja também sancionada como ato lesivo à administração pública, considerada a independência entre as instâncias. Isso contraria o art. 3º, § 2º, da LIA, que estabelece que as sanções da LIA não se aplicarão à pessoa jurídica caso o ato de improbidade seja também sancionado como ato lesivo à administração pública, de que trata a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). A independência entre as instâncias não afasta essa vedação específica.
Art. 3, §2Lei-8429
Art. 3º, § 2º — "As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as condutas culposas são passíveis de tipificação como ato de improbidade administrativa. Isso contraria a regra do art. 1º, § 1º, da LIA, que considera atos de improbidade apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. A reforma de 2021 eliminou a modalidade culposa, que existia no texto anterior da lei.
Art. 1, §1Lei-8429
Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a aplicação de sanção pelo cometimento de atos de improbidade que atentem contra os princípios da administração pública só é possível se houver lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, bem como reconhecimento da produção de danos ao erário e enriquecimento ilícito dos agentes públicos. A primeira parte está correta, mas a segunda não: o art. 11, § 4º, da LIA estabelece que os atos de improbidade que atentam contra os princípios exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento, mas independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. A alternativa exige cumulativamente requisitos que a lei não exige.
Art. 11, §4Lei-8429
Art. 11, § 4º — "Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a indisponibilidade de bens de terceiro formulada no âmbito de ação de improbidade administrativa, quando este for pessoa jurídica, dependerá da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isso está em conformidade com o art. 17, § 5º, da LIA, incluído pela Lei 14.230/2021, que estabelece exatamente essa exigência. A medida visa proteger a pessoa jurídica de terceiro, que não pode ter seus bens indisponibilizados sem a devida desconsideração da personalidade jurídica, que é o instrumento adequado para atingir o patrimônio de sócios ou de terceiros em caso de abuso da personalidade jurídica.
Lei 8.429/1992:
Art. 17, § 5º — "A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto."
SE LIGUE NESSA!
O art. 17, § 5º, da LIA, incluído pela Lei 14.230/2021, trata da prevenção de jurisdição. A regra sobre a indisponibilidade de bens de terceiro, quando pessoa jurídica, está prevista no art. 17, § 5º, da LIA, que exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A alternativa E está correta ao reproduzir essa exigência.
A questão exige conhecimento detalhado da LIA, especialmente das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. É fundamental memorizar os dispositivos que tratam da responsabilização de terceiros (art. 3º), do elemento subjetivo (art. 1º, § 1º), dos requisitos para a configuração dos atos de improbidade contra os princípios (art. 11, § 4º) e da indisponibilidade de bens (art. 17, § 5º).
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a LIA, atente-se às palavras-chave: "dolosas" (art. 1º, § 1º), "não respondem" (art. 3º, § 1º), "não se aplicarão" (art. 3º, § 2º), "independem" (art. 11, § 4º) e "dependerá" (art. 17, § 5º). Essas palavras são frequentemente alteradas pelas bancas para criar distratores.