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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
ce139000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Com base na doutrina clássica e na jurisprudência do STF, é correto afirmar que, quanto à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 adota, em regra, a
  1. Ateoria da culpa anônima.
  2. Bteoria da irresponsabilidade.
  3. Cteoria da falta do serviço.
  4. Dteoria do risco integral.
  5. Eteoria do risco administrativo.
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GabaritoE — teoria do risco administrativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do Estado: teoria do risco administrativo

Gabarito: letra E. A Constituição Federal de 1988 adotou, em regra, a teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado: basta a presença de dano, conduta administrativa e nexo causal, independentemente de culpa do agente (art. 37, § 6º, CF). As demais teorias — culpa anônima, irresponsabilidade, falta do serviço e risco integral — não correspondem à regra constitucional, sendo o risco integral aplicado apenas em hipóteses excepcionais.

A responsabilidade civil do Estado é o dever de reparar danos causados a terceiros por ação ou omissão de seus agentes, no exercício da função pública. A CF/88 consagrou a responsabilidade objetiva, afastando a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente. O fundamento é a teoria do risco administrativo, que se baseia na repartição dos encargos sociais: como a atividade estatal beneficia a coletividade, os danos dela decorrentes devem ser suportados por toda a sociedade, por meio dos recursos públicos.

A teoria do risco administrativo admite excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior) e atenuantes (culpa concorrente). Já a teoria do risco integral, adotada excepcionalmente, não admite tais excludentes — o Estado responde mesmo em caso de caso fortuito ou força maior, funcionando como um "segurador universal".

A distinção central entre as teorias é o tratamento do nexo causal e das excludentes. Enquanto o risco administrativo permite afastar ou atenuar a responsabilidade, o risco integral a torna absoluta. A CF/88 adotou o risco administrativo como regra, mas há previsões constitucionais e legais de risco integral em situações específicas, como danos nucleares (art. 21, XXIII, "d", CF) e danos ambientais (art. 225, § 3º, CF).

A banca explora a confusão entre as teorias, especialmente entre risco administrativo e risco integral. O candidato deve lembrar que a regra é o risco administrativo, e o risco integral é exceção, aplicável apenas nos casos expressamente previstos.

Teoria

Responsabilidade

Excludentes de responsabilidade

Aplicação na CF/88

Risco administrativo

Objetiva (independe de culpa)

Admite (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, força maior)

Regra geral (art. 37, § 6º)

Risco integral

Objetiva (independe de culpa)

Não admite (responsabilidade absoluta)

Exceção (ex.: danos nucleares, ambientais)

Culpa anônima

Subjetiva (exige culpa)

Não adotada como regra

Falta do serviço

Subjetiva (exige culpa)

Não adotada como regra

Irresponsabilidade

Inexistente (Estado não responde)

Superada historicamente

Teorias de responsabilidade civil do Estado
  • 1Irresponsabilidade (superada)
  • 2Subjetiva (culpa)
    • Culpa anônima
    • Falta do serviço
  • 3Objetiva (regra CF/88)
    • Risco administrativo
      • Admite excludentes
      • Admite atenuantes
    • Risco integral (exceção)
      • Não admite excludentes
      • Danos nucleares
      • Danos ambientais
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A culpa anônima é uma modalidade da teoria da culpa administrativa, utilizada para responsabilizar o Estado quando não se identifica o agente causador do dano, mas se verifica falha no serviço. Não é a teoria adotada pela CF/88 como regra, pois a responsabilidade objetiva dispensa a análise de culpa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A teoria da irresponsabilidade é uma fase histórica superada, em que o Estado não respondia por danos causados a particulares. Foi adotada em regimes absolutistas e não tem qualquer relação com a CF/88, que consagra a responsabilidade objetiva.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A falta do serviço (ou culpa do serviço) é outra modalidade da teoria da culpa administrativa, aplicada aos casos de omissão estatal. Nela, a responsabilidade é subjetiva, exigindo a comprovação de que o serviço não funcionou, funcionou mal ou atrasou. Não é a regra constitucional, que adota a responsabilidade objetiva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A teoria do risco integral é exceção no ordenamento brasileiro. Diferentemente do risco administrativo, ela não admite excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. É aplicada apenas em casos específicos, como danos nucleares e ambientais, não sendo a regra geral.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A teoria do risco administrativo é a adotada pela CF/88 como regra. Ela fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado, que independe de culpa do agente, bastando a presença de dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite excludentes e atenuantes, como a culpa exclusiva da vítima e a culpa concorrente. O art. 37, § 6º, da CF/88 é o dispositivo que consagra essa teoria.

Art. 37, §6CF/88

Art. 37, § 6º — "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a teoria do risco administrativo pela do risco integral. A diferença crucial: o risco administrativo admite excludentes (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior), enquanto o risco integral não admite nenhuma. A CF/88 adotou o risco administrativo como regra; o risco integral é exceção, aplicável a danos nucleares, ambientais e outros casos específicos. Fique atento: se a alternativa mencionar "sem excludentes" ou "responsabilidade absoluta", ela se refere ao risco integral, não à regra geral.

Gabarito: letra E.

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