Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
ce139000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Com base na doutrina clássica e na jurisprudência do STF, é correto afirmar que, quanto à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 adota, em regra, a
Ateoria da culpa anônima.
Bteoria da irresponsabilidade.
Cteoria da falta do serviço.
Dteoria do risco integral.
Eteoria do risco administrativo.
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GabaritoE — teoria do risco administrativo.
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Responsabilidade civil do Estado: teoria do risco administrativo
Gabarito: letra E. A Constituição Federal de 1988 adotou, em regra, a teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado: basta a presença de dano, conduta administrativa e nexo causal, independentemente de culpa do agente (art. 37, § 6º, CF). As demais teorias — culpa anônima, irresponsabilidade, falta do serviço e risco integral — não correspondem à regra constitucional, sendo o risco integral aplicado apenas em hipóteses excepcionais.
A responsabilidade civil do Estado é o dever de reparar danos causados a terceiros por ação ou omissão de seus agentes, no exercício da função pública. A CF/88 consagrou a responsabilidade objetiva, afastando a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente. O fundamento é a teoria do risco administrativo, que se baseia na repartição dos encargos sociais: como a atividade estatal beneficia a coletividade, os danos dela decorrentes devem ser suportados por toda a sociedade, por meio dos recursos públicos.
A teoria do risco administrativo admite excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior) e atenuantes (culpa concorrente). Já a teoria do risco integral, adotada excepcionalmente, não admite tais excludentes — o Estado responde mesmo em caso de caso fortuito ou força maior, funcionando como um "segurador universal".
A distinção central entre as teorias é o tratamento do nexo causal e das excludentes. Enquanto o risco administrativo permite afastar ou atenuar a responsabilidade, o risco integral a torna absoluta. A CF/88 adotou o risco administrativo como regra, mas há previsões constitucionais e legais de risco integral em situações específicas, como danos nucleares (art. 21, XXIII, "d", CF) e danos ambientais (art. 225, § 3º, CF).
A banca explora a confusão entre as teorias, especialmente entre risco administrativo e risco integral. O candidato deve lembrar que a regra é o risco administrativo, e o risco integral é exceção, aplicável apenas nos casos expressamente previstos.
Teoria
Responsabilidade
Excludentes de responsabilidade
Aplicação na CF/88
Risco administrativo
Objetiva (independe de culpa)
Admite (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, força maior)
Regra geral (art. 37, § 6º)
Risco integral
Objetiva (independe de culpa)
Não admite (responsabilidade absoluta)
Exceção (ex.: danos nucleares, ambientais)
Culpa anônima
Subjetiva (exige culpa)
—
Não adotada como regra
Falta do serviço
Subjetiva (exige culpa)
—
Não adotada como regra
Irresponsabilidade
Inexistente (Estado não responde)
—
Superada historicamente
Teorias de responsabilidade civil do Estado
1Irresponsabilidade (superada)
2Subjetiva (culpa)
Culpa anônima
Falta do serviço
3Objetiva (regra CF/88)
Risco administrativo
Admite excludentes
Admite atenuantes
Risco integral (exceção)
Não admite excludentes
Danos nucleares
Danos ambientais
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A culpa anônima é uma modalidade da teoria da culpa administrativa, utilizada para responsabilizar o Estado quando não se identifica o agente causador do dano, mas se verifica falha no serviço. Não é a teoria adotada pela CF/88 como regra, pois a responsabilidade objetiva dispensa a análise de culpa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A teoria da irresponsabilidade é uma fase histórica superada, em que o Estado não respondia por danos causados a particulares. Foi adotada em regimes absolutistas e não tem qualquer relação com a CF/88, que consagra a responsabilidade objetiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A falta do serviço (ou culpa do serviço) é outra modalidade da teoria da culpa administrativa, aplicada aos casos de omissão estatal. Nela, a responsabilidade é subjetiva, exigindo a comprovação de que o serviço não funcionou, funcionou mal ou atrasou. Não é a regra constitucional, que adota a responsabilidade objetiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A teoria do risco integral é exceção no ordenamento brasileiro. Diferentemente do risco administrativo, ela não admite excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. É aplicada apenas em casos específicos, como danos nucleares e ambientais, não sendo a regra geral.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A teoria do risco administrativo é a adotada pela CF/88 como regra. Ela fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado, que independe de culpa do agente, bastando a presença de dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite excludentes e atenuantes, como a culpa exclusiva da vítima e a culpa concorrente. O art. 37, § 6º, da CF/88 é o dispositivo que consagra essa teoria.
Art. 37, §6CF/88
Art. 37, § 6º — "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a teoria do risco administrativo pela do risco integral. A diferença crucial: o risco administrativo admite excludentes (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior), enquanto o risco integral não admite nenhuma. A CF/88 adotou o risco administrativo como regra; o risco integral é exceção, aplicável a danos nucleares, ambientais e outros casos específicos. Fique atento: se a alternativa mencionar "sem excludentes" ou "responsabilidade absoluta", ela se refere ao risco integral, não à regra geral.