Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
ce139003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
A respeito dos bens públicos, assinale a opção correta.
ASegundo a jurisprudência do STF, o privilégio da impenhorabilidade dos bens públicos não se aplica a empresa pública que preste serviço público, ainda que ela não exerça atividade econômica.
BOs bens dominicais, também conhecidos como bens do patrimônio fiscal, integram o domínio público, sem destinação determinada, como é o caso da dívida ativa dos entes públicos.
COs bens de uso comum do povo são indisponíveis e, portanto, não podem ser desafetados.
DOs recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens públicos pertencentes aos estados nos quais estejam localizados.
ESão bens de uso comum do povo os edifícios públicos, tais como escolas, universidades e hospitais públicos.
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GabaritoB — Os bens dominicais, também conhecidos como bens do patrimônio fiscal, integram o domínio público, sem destinação determinada, como é o caso da dívida ativa dos entes públicos.
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Bens públicos: classificação quanto à destinação
Gabarito: letra B. Os bens dominicais — também chamados de bens do patrimônio fiscal ou patrimônio disponível — são aqueles que, embora integrem o domínio público, não possuem destinação pública específica, podendo ser alienados pela Administração na forma da lei; a dívida ativa é exemplo clássico dessa categoria. A alternativa B está correta ao afirmar exatamente isso.
A classificação dos bens públicos quanto à destinação (ou afetação) é tripartite, conforme o art. 99 do Código Civil: (I) bens de uso comum do povo, (II) bens de uso especial e (III) bens dominicais. O critério é a finalidade a que o bem está afetado. Os bens de uso comum e os de uso especial são afetados a uma finalidade pública (uso coletivo ou serviço administrativo), enquanto os dominicais são desafetados, sem destinação determinada. Essa distinção é central para o regime jurídico de cada categoria: os afetados são inalienáveis enquanto conservarem a qualificação; os dominicais podem ser alienados, observadas as exigências legais.
A banca explora aqui a confusão entre as três categorias e entre os conceitos de afetação/desafetação, além de testar o conhecimento sobre a titularidade dos recursos minerais (que é da União, não dos Estados) e sobre a impenhorabilidade dos bens de empresas estatais prestadoras de serviço público.
Critério
Bens de uso comum do povo
Bens de uso especial
Bens dominicais
Destinação
Uso coletivo (afetados)
Funcionamento da Administração (afetados)
Sem destinação determinada (desafetados)
Exemplos
Ruas, praças, rios, mares
Escolas, hospitais, repartições
Terras devolutas, dívida ativa
Alienabilidade
Inalienáveis enquanto afetados
Inalienáveis enquanto afetados
Alienáveis, observadas as exigências legais
Desafetação
Possível por lei
Possível por lei
Já são desafetados
Bens públicos (art. 99 CC): Uso comum do povo (Ruas, praças, rios, mares, Afetados (inalienáveis), Podem ser desafetados por lei); Uso especial (Escolas, hospitais, repartições, Afetados (inalienáveis)); Dominicais (Sem destinação determinada, Dívida ativa, terras devolutas, Alienáveis (patrimônio disponível))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação inverte a jurisprudência do STF. O privilégio da impenhorabilidade se aplica aos bens de empresa pública prestadora de serviço público, ainda que ela não exerça atividade econômica. O entendimento consolidado é que os bens das empresas estatais prestadoras de serviços públicos, quando diretamente utilizados na prestação do serviço, ficam submetidos ao regime dos bens públicos, com as características de impenhorabilidade e não onerabilidade. A alternativa erra ao dizer que o privilégio "não se aplica".
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. Os bens dominicais, também chamados de bens do patrimônio fiscal ou patrimônio disponível, integram o domínio público (no sentido amplo de pertencerem ao Estado), mas sem destinação determinada. São exemplos: terras devolutas, terrenos de marinha, prédios de renda e a dívida ativa. Por não estarem afetados a uma finalidade pública específica, podem ser alienados pela Administração, observadas as exigências legais (autorização legislativa e licitação, em regra).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os bens de uso comum do povo são, de fato, indisponíveis e inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação (afetação). No entanto, a alternativa erra ao afirmar que eles "não podem ser desafetados". A desafetação é perfeitamente possível: por meio de lei, um bem de uso comum pode ser desafetado e passar à categoria de bem dominical, tornando-se alienável. O art. 100 do Código Civil condiciona a inalienabilidade à manutenção da qualificação, o que implica a possibilidade de desafetação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, não dos Estados. O art. 20, IX, da Constituição Federal é expresso ao elencar entre os bens da União "os recursos minerais, inclusive os do subsolo". Aos Estados cabe apenas a participação no resultado da exploração ou compensação financeira, conforme o § 1º do mesmo artigo. A alternativa troca a titularidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os edifícios públicos, como escolas, universidades e hospitais, são bens de uso especial, não de uso comum do povo. Os bens de uso especial são aqueles destinados ao funcionamento da Administração, como repartições e estabelecimentos públicos. Os bens de uso comum do povo são os destinados ao uso coletivo, como ruas, praças, rios e mares. A alternativa confunde as duas categorias.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter a titularidade e a categoria dos bens. Aqui, ela troca a titularidade dos recursos minerais (que é da União, não dos Estados) e classifica edifícios públicos como bens de uso comum (quando são de uso especial). Fique atento: a classificação depende da destinação — se o bem serve ao povo em geral, é de uso comum; se serve à Administração, é de uso especial; se não tem destinação, é dominical.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental com as três categorias e seus exemplos: uso comum (ruas, praças, rios), uso especial (escolas, hospitais, repartições) e dominicais (terras devolutas, dívida ativa). Lembre-se: os dominicais são os únicos alienáveis, e a desafetação é o mecanismo que transforma um bem afetado em dominical.