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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce139004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
A respeito de licitações e contratos administrativos, assinale a opção correta, de acordo com a Lei n.º 14.133/2021.
  1. AOs contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública não se sujeitam ao estatuto de licitações.
  2. BO rol de modalidades previsto no estatuto de licitações é taxativo, admitindo-se a combinação entre elas.
  3. CNos casos de contratação direta indevida formalizada mediante fraude, o agente público responsável deverá responder subsidiariamente ao contratado pelo dano causado ao erário.
  4. DO instrumento de contrato é obrigatório nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor.
  5. EÉ inexigível a licitação para contratação que tenha por objeto aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos de autenticidade certificada.
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GabaritoA — Os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública não se sujeitam ao estatuto de licitações.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licitações e contratos administrativos: âmbito de aplicação da Lei 14.133/2021

Gabarito: letra A. Os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública estão expressamente excluídos do regime da Lei 14.133/2021, conforme o art. 3º, I, da referida lei. Essa exclusão abrange também as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos.

A Lei 14.133/2021 estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes federativos. No entanto, o art. 3º da lei enumera as hipóteses em que o regime licitatório não se aplica. A alternativa A reproduz exatamente o inciso I desse artigo, que exclui os contratos de operação de crédito e gestão da dívida pública. Essa exclusão decorre da natureza especial desses contratos, que envolvem operações financeiras complexas e sujeitas a regras específicas do sistema financeiro, razão pela qual o legislador optou por não submetê-los ao procedimento licitatório comum.

A banca explora, nas demais alternativas, confusões comuns entre institutos da nova lei: a taxatividade das modalidades, a responsabilidade na contratação direta fraudulenta, a obrigatoriedade do instrumento de contrato e a inexigibilidade para obras de arte. Vamos analisar cada uma.

1Não se aplica (art. 3º)
Operação de crédito
Gestão de dívida pública
2Modalidades (art. 28)
Taxativas
Incombináveis
3Contratação direta indevida (art. 73)
Dolo, fraude ou erro grosseiro
Responsabilidade solidária
4Instrumento de contrato (art. 95)
Regra: obrigatório
Dispensa em razão do valor (facultativo)
5Obras de arte (art. 75, III, "k")
Dispensa (licitação possível)
Não é inexigibilidade
Lei 14.133/2021
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Lei 14.133/2021: Não se aplica (art. 3º) (Operação de crédito, Gestão de dívida pública); Modalidades (art. 28) (Taxativas, Incombináveis); Contratação direta indevida (art. 73) (Dolo, fraude ou erro grosseiro, Responsabilidade solidária); Instrumento de contrato (art. 95) (Regra: obrigatório, Dispensa em razão do valor (facultativo)); Obras de arte (art. 75, III, "k") (Dispensa (licitação possível), Não é inexigibilidade)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reproduz literalmente o art. 3º, I, da Lei 14.133/2021, que exclui do regime da lei os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública. Vejamos o dispositivo:

Art. 3Lei-14133

Art. 3º — Não se subordinam ao regime desta Lei:

I — contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos.

A expressão "não se subordinam" é decisiva: esses contratos não se sujeitam ao estatuto de licitações, ou seja, não precisam passar por procedimento licitatório. A alternativa usa a expressão "não se sujeitam", que é sinônima de "não se subordinam", confirmando a correção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o rol de modalidades é taxativo, admitindo-se a combinação entre elas. O erro está na segunda parte: a Lei 14.133/2021 não admite a combinação de modalidades. As modalidades de licitação previstas no art. 28 da lei (pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo) são incombináveis — a Administração deve escolher uma única modalidade para cada licitação. A combinação de modalidades era vedada também na Lei 8.666/1993, e a nova lei manteve essa vedação. Portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar que a combinação é admitida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, nos casos de contratação direta indevida formalizada mediante fraude, o agente público responsável deverá responder subsidiariamente ao contratado pelo dano causado ao erário. O erro está no termo "subsidiariamente". O art. 73 da Lei 14.133/2021 estabelece que, na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário. Vejamos:

Art. 73Lei-14133

Art. 73 — Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

A responsabilidade solidária significa que o credor (erário) pode cobrar o valor integral de qualquer um dos devedores (contratado ou agente público), sem necessidade de observar ordem de preferência. Já a responsabilidade subsidiária pressupõe que o devedor principal seja acionado primeiro, e só depois o subsidiário. A banca trocou "solidariamente" por "subsidiariamente", o que torna a alternativa incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o instrumento de contrato é obrigatório nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor. O erro está na palavra "obrigatório". O art. 95 da Lei 14.133/2021 estabelece que o instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas hipóteses em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. E o inciso I desse artigo lista exatamente a dispensa de licitação em razão de valor como uma dessas hipóteses. Vejamos:

Art. 95Lei-14133

Art. 95 — O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I — dispensa de licitação em razão de valor;

II — compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

Portanto, na dispensa em razão do valor, o instrumento de contrato não é obrigatório — a Administração pode substituí-lo por outro instrumento hábil. A alternativa inverte a regra, afirmando que é obrigatório, quando na verdade é facultativo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é inexigível a licitação para contratação que tenha por objeto aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos de autenticidade certificada. O erro está na palavra "inexigível". A aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível, é hipótese de dispensa de licitação, e não de inexigibilidade. Vejamos o art. 75, inciso III, alínea "k" da Lei 14.133/2021:

Art. 75Lei-14133

Art. 75 — É dispensável a licitação:

III — para contratação que tenha por objeto:

k) — aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível.

A distinção entre dispensa e inexigibilidade é fundamental: na dispensa, a licitação é possível, mas a lei a dispensa em razão de circunstâncias específicas (como o valor ou a natureza do objeto); na inexigibilidade, a licitação é inviável, pois não há competição possível (como na contratação de fornecedor exclusivo ou de profissional consagrado). No caso das obras de arte, a licitação é tecnicamente possível, mas a lei a dispensa por considerar que a contratação direta é mais adequada. Portanto, a alternativa está incorreta ao classificar como inexigível.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora confundir dispensa com inexigibilidade. A regra de ouro: na dispensa, a licitação é possível, mas a lei a dispensa; na inexigibilidade, a licitação é inviável, pois não há competição. No caso das obras de arte, a licitação é possível, então é dispensa (art. 75, III, "k"). Já a contratação de profissional do setor artístico consagrado é inexigibilidade (art. 74, II). Fique atento a essa troca!

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, lembre-se: a dispensa está no art. 75 (rol de situações em que a licitação é dispensável) e a inexigibilidade está no art. 74 (rol de situações em que a licitação é inviável). Na hora da prova, identifique se há competição possível — se sim, é dispensa; se não, é inexigibilidade. E, para as modalidades, lembre-se: são taxativas e incombináveis (art. 28).

Gabarito: letra A

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