Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce139004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
A respeito de licitações e contratos administrativos, assinale a opção correta, de acordo com a Lei n.º 14.133/2021.
AOs contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública não se sujeitam ao estatuto de licitações.
BO rol de modalidades previsto no estatuto de licitações é taxativo, admitindo-se a combinação entre elas.
CNos casos de contratação direta indevida formalizada mediante fraude, o agente público responsável deverá responder subsidiariamente ao contratado pelo dano causado ao erário.
DO instrumento de contrato é obrigatório nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor.
EÉ inexigível a licitação para contratação que tenha por objeto aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos de autenticidade certificada.
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GabaritoA — Os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública não se sujeitam ao estatuto de licitações.
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Licitações e contratos administrativos: âmbito de aplicação da Lei 14.133/2021
Gabarito: letra A. Os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública estão expressamente excluídos do regime da Lei 14.133/2021, conforme o art. 3º, I, da referida lei. Essa exclusão abrange também as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos.
A Lei 14.133/2021 estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes federativos. No entanto, o art. 3º da lei enumera as hipóteses em que o regime licitatório não se aplica. A alternativa A reproduz exatamente o inciso I desse artigo, que exclui os contratos de operação de crédito e gestão da dívida pública. Essa exclusão decorre da natureza especial desses contratos, que envolvem operações financeiras complexas e sujeitas a regras específicas do sistema financeiro, razão pela qual o legislador optou por não submetê-los ao procedimento licitatório comum.
A banca explora, nas demais alternativas, confusões comuns entre institutos da nova lei: a taxatividade das modalidades, a responsabilidade na contratação direta fraudulenta, a obrigatoriedade do instrumento de contrato e a inexigibilidade para obras de arte. Vamos analisar cada uma.
Lei 14.133/2021: Não se aplica (art. 3º) (Operação de crédito, Gestão de dívida pública); Modalidades (art. 28) (Taxativas, Incombináveis); Contratação direta indevida (art. 73) (Dolo, fraude ou erro grosseiro, Responsabilidade solidária); Instrumento de contrato (art. 95) (Regra: obrigatório, Dispensa em razão do valor (facultativo)); Obras de arte (art. 75, III, "k") (Dispensa (licitação possível), Não é inexigibilidade)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reproduz literalmente o art. 3º, I, da Lei 14.133/2021, que exclui do regime da lei os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública. Vejamos o dispositivo:
Art. 3Lei-14133
Art. 3º — Não se subordinam ao regime desta Lei:
I — contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos.
A expressão "não se subordinam" é decisiva: esses contratos não se sujeitam ao estatuto de licitações, ou seja, não precisam passar por procedimento licitatório. A alternativa usa a expressão "não se sujeitam", que é sinônima de "não se subordinam", confirmando a correção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o rol de modalidades é taxativo, admitindo-se a combinação entre elas. O erro está na segunda parte: a Lei 14.133/2021 não admite a combinação de modalidades. As modalidades de licitação previstas no art. 28 da lei (pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo) são incombináveis — a Administração deve escolher uma única modalidade para cada licitação. A combinação de modalidades era vedada também na Lei 8.666/1993, e a nova lei manteve essa vedação. Portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar que a combinação é admitida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, nos casos de contratação direta indevida formalizada mediante fraude, o agente público responsável deverá responder subsidiariamente ao contratado pelo dano causado ao erário. O erro está no termo "subsidiariamente". O art. 73 da Lei 14.133/2021 estabelece que, na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário. Vejamos:
Art. 73Lei-14133
Art. 73 — Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
A responsabilidade solidária significa que o credor (erário) pode cobrar o valor integral de qualquer um dos devedores (contratado ou agente público), sem necessidade de observar ordem de preferência. Já a responsabilidade subsidiária pressupõe que o devedor principal seja acionado primeiro, e só depois o subsidiário. A banca trocou "solidariamente" por "subsidiariamente", o que torna a alternativa incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o instrumento de contrato é obrigatório nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor. O erro está na palavra "obrigatório". O art. 95 da Lei 14.133/2021 estabelece que o instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas hipóteses em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. E o inciso I desse artigo lista exatamente a dispensa de licitação em razão de valor como uma dessas hipóteses. Vejamos:
Art. 95Lei-14133
Art. 95 — O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I — dispensa de licitação em razão de valor;
II — compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Portanto, na dispensa em razão do valor, o instrumento de contrato não é obrigatório — a Administração pode substituí-lo por outro instrumento hábil. A alternativa inverte a regra, afirmando que é obrigatório, quando na verdade é facultativo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é inexigível a licitação para contratação que tenha por objeto aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos de autenticidade certificada. O erro está na palavra "inexigível". A aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível, é hipótese de dispensa de licitação, e não de inexigibilidade. Vejamos o art. 75, inciso III, alínea "k" da Lei 14.133/2021:
Art. 75Lei-14133
Art. 75 — É dispensável a licitação:
III — para contratação que tenha por objeto:
k) — aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível.
A distinção entre dispensa e inexigibilidade é fundamental: na dispensa, a licitação é possível, mas a lei a dispensa em razão de circunstâncias específicas (como o valor ou a natureza do objeto); na inexigibilidade, a licitação é inviável, pois não há competição possível (como na contratação de fornecedor exclusivo ou de profissional consagrado). No caso das obras de arte, a licitação é tecnicamente possível, mas a lei a dispensa por considerar que a contratação direta é mais adequada. Portanto, a alternativa está incorreta ao classificar como inexigível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora confundir dispensa com inexigibilidade. A regra de ouro: na dispensa, a licitação é possível, mas a lei a dispensa; na inexigibilidade, a licitação é inviável, pois não há competição. No caso das obras de arte, a licitação é possível, então é dispensa (art. 75, III, "k"). Já a contratação de profissional do setor artístico consagrado é inexigibilidade (art. 74, II). Fique atento a essa troca!
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, lembre-se: a dispensa está no art. 75 (rol de situações em que a licitação é dispensável) e a inexigibilidade está no art. 74 (rol de situações em que a licitação é inviável). Na hora da prova, identifique se há competição possível — se sim, é dispensa; se não, é inexigibilidade. E, para as modalidades, lembre-se: são taxativas e incombináveis (art. 28).