Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
ce139006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
A respeito da contratação temporária pela administração pública para atendimento de excepcional interesse público, assinale a opção correta, conforme a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do STF.
AOs agentes públicos contratados pela administração pública para atender necessidade temporária de excepcional interesse público são denominados agentes honoríficos.
BOs contratos formalizados pela administração pública com agente público para prestação de serviços temporários de excepcional interesse público têm natureza trabalhista.
COs casos excepcionais que ensejem a contratação temporária pela administração pública podem ser definidos em decreto do Poder Executivo.
DEm caso de nulidade do contrato temporário formalizado com a administração pública, o agente público somente terá direito aos salários devidos.
EO agente público somente fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional se houver expressa previsão legal ou contratual, ou se ficar comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, consideradas sucessivas renovações.
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GabaritoE — O agente público somente fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional se houver expressa previsão legal ou contratual, ou se ficar comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, consideradas sucessivas renovações.
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Contratação temporária de excepcional interesse público
Gabarito: letra E. O STF, em sede de repercussão geral, firmou que o agente contratado temporariamente só faz jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional se houver expressa previsão legal ou contratual, ou se ficar comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, consideradas as sucessivas renovações. As demais alternativas ou classificam erroneamente o agente, ou atribuem natureza trabalhista ao vínculo, ou permitem que decreto defina os casos excepcionais, ou restringem indevidamente os direitos do contratado em caso de nulidade.
A contratação temporária é uma exceção constitucional à regra do concurso público, prevista no art. 37, IX, da CF/88, que exige lei para estabelecer os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O STF, no Tema 612, estabeleceu os requisitos para a validade dessa contratação: (a) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; (b) o prazo deve ser predeterminado; (c) a necessidade deve ser temporária; (d) o interesse público deve ser excepcional; e (e) a contratação deve ser indispensável, sendo vedada para serviços ordinários e permanentes do Estado.
O vínculo do contratado temporário não é trabalhista (celetista), mas sim um vínculo administrativo especial, regido por lei própria (no âmbito federal, a Lei 8.745/1993). Por isso, os direitos do contratado não são automaticamente os da CLT, mas sim aqueles previstos na lei de regência e no contrato. A jurisprudência do STF, no Tema 916, trata da contratação irregular (em desconformidade com o art. 37, IX, da CF), estabelecendo que ela não gera efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS.
A alternativa E reflete exatamente o entendimento do STF sobre os direitos do contratado temporário: o décimo terceiro e as férias com terço constitucional não são automáticos, dependendo de previsão legal ou contratual, ou da comprovação de desvirtuamento da contratação (por exemplo, sucessivas renovações que demonstram que a necessidade não era temporária).
Contratação temporária (art. 37, IX, CF)
1Requisitos (Tema 612)
Previsão em lei
Prazo predeterminado
Necessidade temporária
Interesse público excepcional
Indispensabilidade
2Natureza do vínculo
Administrativo especial (Lei 8.745/93)
Não é trabalhista (CLT)
3Direitos do contratado
Salários + FGTS (Tema 916)
13º e férias com terço
Se previsão legal/contratual
Se desvirtuamento (renovações)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Os agentes contratados temporariamente são classificados como agentes administrativos, não como agentes honoríficos. Os agentes honoríficos são aqueles que prestam serviços relevantes ao Estado, como mesários e jurados, sem vínculo profissional. A alternativa confunde as categorias de agentes públicos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O vínculo do contratado temporário não tem natureza trabalhista. Trata-se de um vínculo administrativo especial, regido por lei própria (no âmbito federal, a Lei 8.745/1993), e não pela CLT. A natureza do vínculo é estatutária/administrativa, ainda que o contratado não seja servidor público efetivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os casos excepcionais que ensejam a contratação temporária devem ser definidos em lei, não em decreto do Poder Executivo. O art. 37, IX, da CF/88 exige que a lei estabeleça os casos de contratação por tempo determinado. O decreto pode regulamentar a lei, mas não pode criar hipóteses de contratação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Em caso de nulidade do contrato temporário, o agente tem direito aos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme o Tema 916 do STF. A alternativa restringe indevidamente os direitos do contratado, limitando-os apenas aos salários.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o entendimento do STF sobre os direitos do contratado temporário. O décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional não são automáticos, dependendo de expressa previsão legal ou contratual, ou da comprovação de desvirtuamento da contratação temporária, consideradas as sucessivas renovações. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do STF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime do contratado temporário e o regime celetista. O candidato tende a acreditar que, por ser uma "contratação", o vínculo é trabalhista e, portanto, o contratado teria automaticamente direito a todos os direitos da CLT, incluindo décimo terceiro e férias. No entanto, o vínculo é administrativo especial, e esses direitos dependem de previsão legal ou contratual, ou de comprovação de desvirtuamento. Fique atento: a regra é a exceção, não a regra geral.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre contratação temporária, lembre-se dos requisitos do Tema 612 do STF: (1) previsão em lei; (2) prazo predeterminado; (3) necessidade temporária; (4) interesse público excepcional; (5) indispensabilidade. E, para os direitos do contratado, lembre-se do Tema 916: em caso de nulidade, direito aos salários e ao FGTS; e, para décimo terceiro e férias, necessidade de previsão legal/contratual ou comprovação de desvirtuamento.