Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
ce139007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
No âmbito de certo município, pretende-se delegar o poder de polícia de trânsito para determinada sociedade de economia mista de capital majoritariamente público, prestadora exclusiva de serviço público em regime não concorrencial, integrante da administração pública indireta municipal.Nessa situação hipotética, consoante a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do STF, a delegação pretendida
Aé possível e poderá ser formalizada por meio de decreto da prefeitura local.
Bnão é possível, porquanto a atividade de polícia de trânsito consiste em atuação típica do Estado.
Cnão é possível, considerada a incompatibilidade existente entre o regime celetista das estatais prestadoras de serviços públicos e o exercício de atividade de polícia administrativa.
Dé possível quanto aos atos fiscalizatórios da polícia de trânsito, assim como em relação à aplicação de multas de trânsito.
Eé possível desde que a sociedade de economia mista preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado, ainda que em regime concorrencial.
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GabaritoD — é possível quanto aos atos fiscalizatórios da polícia de trânsito, assim como em relação à aplicação de multas de trânsito.
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Delegação do poder de polícia de trânsito a sociedade de economia mista
Gabarito: letra D. Conforme a tese fixada pelo STF no Tema 532 de Repercussão Geral, é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. No caso, a sociedade de economia mista municipal preenche todos os requisitos, sendo possível a delegação das fases de consentimento, fiscalização e sanção — o que abrange a fiscalização de trânsito e a aplicação de multas.
O poder de polícia é a atividade estatal que condiciona e restringe o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público. Ele se manifesta em um ciclo composto por quatro fases: ordem de polícia (edição de normas), consentimento (anuência para o exercício de atividades), fiscalização (verificação do cumprimento das normas) e sanção (aplicação de penalidades). A ordem de polícia, por envolver atividade legislativa, é indelegável; as demais fases podem ser delegadas, conforme a jurisprudência do STF.
A delegação do poder de polícia a entidades privadas sempre foi tema controvertido. O STF, ao julgar o RE 633.782 (Tema 532), firmou o entendimento de que é possível a delegação a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta, desde que preenchidos requisitos cumulativos: (i) delegação por meio de lei; (ii) a entidade integre a administração indireta; (iii) o capital social seja majoritariamente público; (iv) a entidade preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado; e (v) em regime não concorrencial. Nesse caso, podem ser delegadas as fases de consentimento, fiscalização e sanção.
A distinção essencial é entre a delegação a entidades de direito público e a entidades de direito privado. Para as primeiras, todas as fases do poder de polícia podem ser delegadas. Para as segundas, apenas as fases de consentimento, fiscalização e sanção, e somente quando preenchidos os requisitos acima. A ordem de polícia, que é a função legislativa, permanece indelegável em qualquer hipótese.
A pegadinha da banca está em afirmar que a delegação é impossível por se tratar de atividade típica do Estado (alternativa B) ou que o regime celetista seria incompatível (alternativa C). O STF, no entanto, entendeu que, quando a estatal presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado, a delegação dos meios necessários à realização do serviço é consequência lógica, sob pena de inviabilizar a atuação da entidade.
Critério
Delegação a entidade de direito público
Delegação a entidade de direito privado (estatal)
Fases delegáveis
Todas (ordem, consentimento, fiscalização, sanção)
Consentimento, fiscalização e sanção (ordem é indelegável)
Requisitos
Integrar a administração indireta
Lei, capital majoritariamente público, prestação exclusiva de serviço público de atuação própria do Estado em regime não concorrencial
Fundamento
Regra geral do poder de polícia
Tema 532 do STF (RE 633.782)
Delegação do poder de polícia (Tema 532/STF): Requisitos cumulativos (Lei, Adm. indireta, Capital majoritariamente público, Exclusivamente serviço público, Regime não concorrencial); Fases delegáveis (Consentimento, Fiscalização, Sanção (multas)); Fase indelegável (Ordem de polícia (legislativa))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A delegação do poder de polícia, conforme o Tema 532 do STF, deve ser formalizada por meio de lei, e não por decreto. O decreto é ato infralegal e não pode inovar no ordenamento jurídico para delegar poder de polícia. A alternativa erra ao dispensar a lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que a polícia de trânsito é atividade típica do Estado e, por isso, indelegável, está superada pela jurisprudência do STF. O Tema 532 expressamente admite a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta, desde que preenchidos os requisitos. A atividade de polícia de trânsito, embora seja manifestação do poder de polícia, pode ter suas fases de fiscalização e sanção delegadas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O regime celetista das estatais não é obstáculo à delegação do poder de polícia. O STF, no RE 633.782, considerou que a delegação é possível justamente para viabilizar a prestação do serviço público pela estatal. O regime jurídico dos empregados não interfere na possibilidade de exercício de atividades de fiscalização e aplicação de sanções, que são delegáveis.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente o entendimento do STF: é possível a delegação das fases de fiscalização e sanção do poder de polícia de trânsito, o que inclui a aplicação de multas. A sociedade de economia mista, no caso, preenche todos os requisitos do Tema 532: capital majoritariamente público, prestação exclusiva de serviço público em regime não concorrencial e integra a administração indireta. A delegação deve ser feita por lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao dispensar o requisito do regime não concorrencial. O Tema 532 exige que a entidade preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado em regime não concorrencial. A prestação em regime concorrencial descaracteriza a hipótese de delegação, pois a entidade estaria atuando em competição com a iniciativa privada, o que atrai o regime do art. 173 da CF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (indelegabilidade do poder de polícia a particulares) e a exceção consolidada pelo STF (delegação a estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial). O candidato que não conhece o Tema 532 tende a marcar a alternativa B, que parece correta à luz do entendimento tradicional. Fique atento: a delegação é possível, desde que por lei e preenchidos os requisitos cumulativos.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os requisitos da delegação do poder de polícia a entidades privadas, lembre-se da sigla LICE: Lei (delegação por lei), Integrante da administração indireta, Capital majoritariamente público, Exclusivamente serviço público em regime não concorrencial. E lembre: a ordem de polícia é sempre indelegável; consentimento, fiscalização e sanção podem ser delegados.