Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce139098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, na hipótese da prática de ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública, com lesividade relevante, caracterizado pela conduta dolosa de agente público deixar de prestar contas quando obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades, o agente público estará sujeito
Aàs sanções de perda da função pública, perda de bens ou valores obtidos ilicitamente, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, e multa.
Bexclusivamente à sanção de multa.
Capenas às sanções de perda de bens ou valores obtidos ilicitamente, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, e multa.
Dapenas às sanções de suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, e multa.
Eapenas às sanções de multa e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
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GabaritoE — apenas às sanções de multa e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade administrativa: sanções do art. 12 da Lei 8.429/1992
Gabarito: letra E. O ato de improbidade descrito — deixar de prestar contas, dolosamente, com vistas a ocultar irregularidades — enquadra-se no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992 (atos que atentam contra os princípios da administração pública). Para essa hipótese, o art. 12, III, da mesma lei comina apenas multa civil de até 24 vezes a remuneração e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios por até 4 anos — exatamente o que a alternativa E reproduz.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), após a reforma da Lei 14.230/2021, passou a exigir dolo para todas as modalidades de ato ímprobo (art. 1º, § 1º). O art. 11 tipifica os atos que atentam contra os princípios da administração pública, e o inciso VI descreve a conduta de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades". A redação atual exige, portanto, um elemento subjetivo específico: a finalidade de ocultar irregularidades. Sem esse dolo específico, não se configura o ato de improbidade.
A consequência sancionatória está no art. 12, que estabelece cominações distintas conforme o tipo de ato (arts. 9º, 10 e 11). Para os atos do art. 11, o inciso III do art. 12 prevê apenas duas sanções: multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Não há previsão de perda da função pública, suspensão de direitos políticos ou perda de bens para essa modalidade — essas sanções são reservadas aos atos de enriquecimento ilícito (art. 9º) e de lesão ao erário (art. 10).
A distinção é crucial: cada inciso do art. 12 corresponde a um tipo de ato ímprobo, e as sanções não são intercambiáveis. A banca explora exatamente essa confusão, oferecendo alternativas que misturam sanções de incisos diferentes. O candidato que não domina a correspondência entre o tipo de ato e suas sanções específicas tende a errar.
Art. 12, IIILei-8429
Art. 12, III — "na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos"
Guarde a correspondência: art. 9º → sanções do inciso I; art. 10 → sanções do inciso II; art. 11 → sanções do inciso III. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Sanção (art. 12)
Art. 9º — Enriquecimento ilícito (I)
Art. 10 — Lesão ao erário (II)
Art. 11 — Princípios (III)
Perda da função pública
✅
✅
❌
Perda de bens/valores
✅
✅ (se houver)
❌
Suspensão de direitos políticos
✅ (até 14 anos)
✅ (até 12 anos)
❌
Multa civil
✅
✅
✅ (até 24x remuneração)
Proibição de contratar/receber benefícios
✅ (até 14 anos)
✅ (até 12 anos)
✅ (até 4 anos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui a perda da função pública e a suspensão de direitos políticos, sanções que não estão previstas para os atos do art. 11. Essas cominações são típicas dos incisos I e II do art. 12 (enriquecimento ilícito e lesão ao erário). A alternativa mistura sanções de tipos diferentes, o que a torna incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Prevê exclusivamente a multa, omitindo a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios, que também é cominada no inciso III do art. 12. A sanção não é apenas multa; há duas cominações cumuláveis.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui a perda de bens ou valores obtidos ilicitamente, sanção que não se aplica aos atos do art. 11. Essa cominação é própria do inciso I (art. 9º) e, em parte, do inciso II (art. 10). Para os atos contra os princípios, não há previsão de perda de bens.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclui a suspensão de direitos políticos, sanção que não está prevista para os atos do art. 11. Essa cominação é típica dos incisos I e II do art. 12. A alternativa também omite a multa, que é uma das sanções do inciso III.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente as sanções do inciso III do art. 12 para os atos do art. 11: multa civil de até 24 vezes a remuneração e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios por até 4 anos. Não inclui sanções de outros incisos, como perda da função pública, suspensão de direitos políticos ou perda de bens.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as sanções dos diferentes incisos do art. 12. O candidato que memoriza apenas o rol genérico de sanções (perda da função, suspensão de direitos políticos, etc.) tende a marcar a alternativa A, que mistura tudo. A chave é associar cada tipo de ato (arts. 9º, 10 e 11) ao seu inciso correspondente no art. 12.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental: art. 9º (enriquecimento) → perda de bens + perda da função + suspensão de direitos (até 14 anos) + multa + proibição de contratar (até 14 anos); art. 10 (lesão ao erário) → perda de bens (se houver) + perda da função + suspensão de direitos (até 12 anos) + multa + proibição de contratar (até 12 anos); art. 11 (princípios) → multa (até 24x remuneração) + proibição de contratar (até 4 anos).