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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce139100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
A respeito de improbidade administrativa, assinale a opção correta.
  1. AA configuração de ato de improbidade contrário a princípio da administração pública independe de prova de dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente.
  2. BA exigência de que os agentes públicos apresentem declaração anual de bens ao órgão ou ao ente a que estejam ligados pode ser mitigada em caso de recusa de consciência, devidamente fundamentada.
  3. CA ação por improbidade administrativa tem natureza criminal.
  4. DNo atual regime legal da improbidade administrativa, são puníveis atos praticados com culpa grave, devidamente provados e que tenham causado dano ao erário.
  5. ENo caso de condenação à perda da função pública, a eficácia da decisão judicial deve alcançar qualquer vínculo atual do réu com o serviço público, ainda que diverso do existente quando do cometimento da improbidade.
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GabaritoA — A configuração de ato de improbidade contrário a princípio da administração pública independe de prova de dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: atos contra os princípios e o regime da Lei 14.230/2021

Gabarito: letra A. A configuração de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, tipificado no art. 11 da Lei 8.429/1992, não exige prova de dano ao erário nem de enriquecimento ilícito do agente — basta a conduta dolosa violadora dos princípios. Essa é a essência do tipo do art. 11, que se distingue dos tipos dos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 10 (prejuízo ao erário), conforme a estrutura da própria lei.

A improbidade administrativa é um ilícito de natureza civil-política (não penal), previsto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei 8.429/1992, com as profundas alterações da Lei 14.230/2021. O sistema atual exige, para qualquer ato de improbidade, a presença de dolo — definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado — e afasta expressamente a responsabilização por culpa, inclusive a culpa grave. Essa mudança é central: antes da reforma, admitia-se a modalidade culposa para o prejuízo ao erário; agora, todas as condutas devem ser dolosas.

A lei estrutura os atos de improbidade em três grandes grupos, cada um com seus elementos próprios:

Tipo de ato

Dispositivo

Elemento essencial

Exige dano?

Exige enriquecimento?

Enriquecimento ilícito

Art. 9º

Vantagem patrimonial indevida

Não

Sim

Prejuízo ao erário

Art. 10

Dano ao patrimônio público

Sim

Não

Violação a princípios

Art. 11

Ofensa a princípios da Administração

Não

Não

O art. 11, que trata dos atos que atentam contra os princípios, é o que mais se distancia da exigência de dano material: a conduta viola a moralidade, a legalidade, a impessoalidade etc., independentemente de gerar prejuízo financeiro ou vantagem ao agente. É exatamente essa a lógica da alternativa A.

A Lei 14.230/2021 também trouxe outras mudanças relevantes: a taxatividade dos tipos (especialmente no art. 11, com rol de incisos), a previsão do acordo de não persecução civil, a alteração da legitimidade ativa (que passou a ser concorrente entre Ministério Público e pessoa jurídica interessada, conforme decidiu o STF nas ADIs 7042 e 7043), e a prescrição de 8 anos. Além disso, o art. 1º, § 1º, estabelece que apenas condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 configuram improbidade, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

A banca explora justamente as confusões mais comuns: natureza da ação, elemento subjetivo, e a exigência de dano para cada tipo. Guarde a distinção entre os três tipos e o elemento subjetivo (dolo) — é nela que as alternativas se separam.

Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)
  • 1Tipos (art. 9º, 10 e 11)
    • Enriquecimento ilícito (art. 9º)
      • exige vantagem indevida
      • não exige dano
    • Prejuízo ao erário (art. 10)
      • exige dano
      • não exige enriquecimento
    • Violação a princípios (art. 11)
      • não exige dano
      • não exige enriquecimento
  • 2Elemento subjetivo (Lei 14.230/2021)
    • dolo exigido
    • culpa excluída (inclusive grave)
  • 3Natureza da ação
    • civil-política (não criminal)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque o ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/1992) não exige, para sua configuração, a prova de dano ao erário nem de enriquecimento ilícito do agente. O tipo do art. 11 protege a probidade e a moralidade administrativa em si, sendo suficiente a conduta dolosa que viole os princípios. Isso é confirmado pela própria estrutura da lei, que separa os tipos: o art. 9º exige enriquecimento, o art. 10 exige dano, e o art. 11 não exige nenhum dos dois.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque a obrigação de apresentar declaração anual de bens, prevista no art. 13 da Lei 8.429/1992, é uma imposição legal que não comporta mitigação por "recusa de consciência". A lei não prevê essa exceção. O que existe é a obrigação de declarar, sob pena de sanções. A banca tenta confundir com a cláusula de consciência, que é um instituto de outro contexto (como a escusa de consciência do art. 5º, VIII, da CF), mas que não se aplica à declaração de bens.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque a ação de improbidade administrativa tem natureza civil (mais precisamente, civil-política), e não criminal. A ação segue o rito do Código de Processo Civil (art. 17 da Lei 8.429/1992) e as sanções são de natureza civil e política (perda da função, suspensão de direitos políticos, multa, etc.), sem caráter penal. A ação penal cabível é autônoma e pode ser proposta em paralelo, mas a ação de improbidade em si não é criminal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque, no atual regime legal (após a Lei 14.230/2021), não se admite a punição por culpa, nem mesmo a culpa grave. O art. 1º, § 1º, da Lei 8.429/1992 exige condutas dolosas para todos os tipos de improbidade. A culpa grave foi expressamente excluída do sistema. Portanto, a afirmação de que são puníveis atos praticados com culpa grave contraria a literalidade da lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque a perda da função pública, como sanção, deve guardar relação com o vínculo existente quando do cometimento da improbidade. A sanção não pode alcançar "qualquer vínculo atual" do réu com o serviço público, pois isso violaria o princípio da individualização da pena e a própria lógica da sanção, que se dirige ao vínculo corrompido pela conduta ímproba. A lei não prevê essa extensão genérica.

Gabarito: letra A

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