Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
ce139101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
No que se refere ao processo administrativo e às normas da Lei n.º 9.784/1999, assinale a opção correta.
AO processo administrativo, assim como o processo judicial, somente pode deflagrar-se por iniciativa da parte interessada.
BNo Brasil, não existe processo administrativo contencioso (ou contencioso administrativo), no sentido de que decisões em processos administrativos não produzem coisa julgada material.
CEm face do princípio da oficialidade, não há, propriamente, ônus probatório de interessados, já que cabe ao poder público buscar a verdade real.
DDada a competência concorrente dos entes federados para legislar sobre direito administrativo, a referida lei, por ser federal, se aplica apenas à União, não podendo se aplicar a processos administrativos dos entes subnacionais.
ESob pena de nulidade, conforme a referida lei, todas as intimações devem ser pessoais, de modo que não se admite a intimação por meio de publicação oficial.
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GabaritoB — No Brasil, não existe processo administrativo contencioso (ou contencioso administrativo), no sentido de que decisões em processos administrativos não produzem coisa julgada material.
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Processo administrativo: princípios e características
Gabarito: letra B. No Brasil, adota-se o sistema de jurisdição única (sistema inglês), no qual o Poder Judiciário pode rever os atos administrativos, de modo que as decisões proferidas no processo administrativo não fazem coisa julgada material — apenas coisa julgada formal (preclusão administrativa). É exatamente essa a afirmação da alternativa B, que se mostra correta.
O processo administrativo é o instrumento pelo qual a Administração Pública exerce sua função administrativa, apurando fatos, instruindo e decidindo sobre interesses públicos e privados. Diferentemente do processo judicial, que é regido pelo princípio dispositivo (as partes impulsionam o processo), o processo administrativo é regido pelo princípio da oficialidade, que permite à Administração instaurar e impulsionar o processo de ofício, independentemente de provocação do interessado. Essa característica decorre da indisponibilidade do interesse público: a Administração não pode ficar dependente da iniciativa do particular para cumprir seus fins.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, consagra expressamente esse princípio em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso XII, ao prever a "impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados". Além disso, o artigo 5º da mesma lei estabelece que o processo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Outro ponto central é a distinção entre os sistemas administrativos. O Brasil adota o sistema de jurisdição única, também chamado de sistema inglês, no qual o Poder Judiciário pode rever os atos administrativos. Isso significa que as decisões administrativas não produzem coisa julgada material, pois podem ser questionadas judicialmente. A coisa julgada material é exclusiva das decisões judiciais transitadas em julgado. No processo administrativo, ocorre apenas a preclusão administrativa, que impede a revisão na esfera administrativa, mas não impede o controle judicial.
A alternativa C, por sua vez, trata do ônus probatório. Embora a Administração deva buscar a verdade material, isso não elimina o ônus probatório dos interessados. O artigo 36 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que "cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado", sem prejuízo do dever do órgão competente de instruir o processo. Portanto, a afirmação de que "não há, propriamente, ônus probatório de interessados" é incorreta.
A alternativa D aborda a competência legislativa. A União tem competência privativa para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF), mas o direito administrativo é matéria de competência concorrente (art. 24, XI, CF). No entanto, a Lei nº 9.784/1999, por ser uma lei federal, aplica-se diretamente apenas à Administração Federal. Para os Estados e Municípios, ela pode ser aplicada de forma subsidiária, se inexistente norma local e específica, conforme entendimento do STJ (Súmula 633). A alternativa D afirma que a lei "se aplica apenas à União, não podendo se aplicar a processos administrativos dos entes subnacionais", o que é incorreto, pois a aplicação subsidiária é admitida.
A alternativa E trata das intimações. A Lei nº 9.784/1999, em seu artigo 26, § 3º, estabelece que "a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado". Além disso, o § 4º do mesmo artigo prevê que "no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial". Portanto, a intimação por publicação oficial é admitida, não sendo todas as intimações pessoais. A alternativa E é incorreta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício, ou seja, por iniciativa da própria Administração, independentemente de provocação do interessado. O artigo 5º da Lei nº 9.784/1999 é expresso ao prever que "o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado". A alternativa A afirma que o processo "somente pode deflagrar-se por iniciativa da parte interessada", o que contraria o princípio da oficialidade e o próprio texto legal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Brasil adota o sistema de jurisdição única, no qual o Poder Judiciário pode rever os atos administrativos. As decisões proferidas no processo administrativo não produzem coisa julgada material, pois podem ser questionadas judicialmente. O que ocorre é apenas a preclusão administrativa, que impede a revisão na esfera administrativa, mas não impede o controle judicial. A alternativa B está correta ao afirmar que "não existe processo administrativo contencioso (ou contencioso administrativo), no sentido de que decisões em processos administrativos não produzem coisa julgada material".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora a Administração deva buscar a verdade material, isso não elimina o ônus probatório dos interessados. O artigo 36 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que "cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado", sem prejuízo do dever do órgão competente de instruir o processo. A alternativa C afirma que "não há, propriamente, ônus probatório de interessados", o que é incorreto, pois o interessado tem o ônus de provar os fatos que alega, embora a Administração também possa produzir provas de ofício.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Lei nº 9.784/1999, por ser uma lei federal, aplica-se diretamente apenas à Administração Federal. No entanto, o STJ, por meio da Súmula 633, decidiu que a referida lei pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos Estados e Municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. A alternativa D afirma que a lei "se aplica apenas à União, não podendo se aplicar a processos administrativos dos entes subnacionais", o que é incorreto, pois a aplicação subsidiária é admitida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Lei nº 9.784/1999, em seu artigo 26, § 3º, estabelece que "a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado". Além disso, o § 4º do mesmo artigo prevê que "no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial". Portanto, a intimação por publicação oficial é admitida, não sendo todas as intimações pessoais. A alternativa E é incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o princípio da oficialidade e o ônus probatório. O candidato pode pensar que, como a Administração deve buscar a verdade material, o interessado não tem ônus de provar o que alega. No entanto, o artigo 36 da Lei nº 9.784/1999 é claro ao estabelecer que "cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado". A oficialidade permite que a Administração instaure e impulsione o processo de ofício, mas não elimina o ônus probatório do interessado. Fique atento a essa distinção!