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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce139189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Nos contratos administrativos, é obrigatória a adoção de garantia, ficando a critério do contratado optar por uma das que estão previstas na Lei n.º 8.666/1993. Duas das modalidades de garantia estabelecidas nessa legislação são
  1. Abens imóveis e debêntures conversíveis em ações.
  2. Bcaução em dinheiro e bens imóveis.
  3. Cdebêntures conversíveis em ações e seguro-garantia.
  4. Dseguro-garantia e fiança bancária.
  5. Efiança bancária e bens imóveis.
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GabaritoD — seguro-garantia e fiança bancária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Garantias nos Contratos Administrativos – Lei 8.666/1993

Gabarito: letra D. A Lei n.º 8.666/1993, em seu art. 56, §1º, estabelece três modalidades de garantia: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. A única alternativa que reúne duas dessas modalidades é a D (seguro-garantia e fiança bancária). As demais incluem "bens imóveis" ou "debêntures", que não constam do rol legal.

A banca testa o conhecimento do rol taxativo de garantias permitidas na antiga Lei de Licitações. O conteúdo é de memorização: basta saber que as três modalidades são caução (dinheiro ou títulos), seguro-garantia e fiança bancária.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Bens imóveis e debêntures conversíveis em ações não são modalidades de garantia previstas na Lei 8.666/1993. Debêntures são títulos de crédito privado, não se confundem com garantia contratual.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A caução em dinheiro é uma modalidade válida, mas bens imóveis não são admitidos como garantia contratual na Lei 8.666/1993.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Seguro-garantia é uma modalidade válida, porém debêntures conversíveis em ações não constam do rol legal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Seguro-garantia e fiança bancária são duas das três modalidades expressamente previstas. A terceira é a caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública (art. 56, §1º, Lei 8.666/1993).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Fiança bancária é válida, mas bens imóveis não são modalidade de garantia contratual na Lei 8.666/1993.

PEGA ESSA DICA!

Decore o rol do art. 56, §1º: caução (dinheiro ou títulos), seguro-garantia, fiança bancária. Bens imóveis e debêntures são distratores comuns; jamais aparecem como garantia contratual na lei geral de licitações.

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