Transparência na Gestão Fiscal (LC 101/2000)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que estabelece que a transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. As demais alternativas contêm desvios em relação ao texto legal: prazos, formas de divulgação ou restrições inexistentes.
Art. 48LC-101-2000
Art. 48 — "São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias [...]"
Parágrafo único — "A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos" (grifo nosso).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em total consonância com o parágrafo único do art. 48 (ou §1º, conforme redação) da LRF. O incentivo à participação popular é uma das formas de assegurar a transparência, conforme expressamente previsto. Não há qualquer ressalva ou condição adicional na lei, como "emendas de relator" ou necessidade de solicitação formal. Portanto, correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A LRF, no inciso II do §6º do art. 48, determina a "liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público". A alternativa B erra ao exigir que a liberação ocorra "ao final de cada exercício financeiro" e "mediante solicitação formal" e por meio de "publicação em veículos de comunicação escrita", quando a lei prevê divulgação contínua, proativa e em meio eletrônico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A definição de despesas por associações de moradores não é prevista no capítulo de transparência da LRF. Embora existam mecanismos de participação como audiências públicas e orçamento participativo, a lei não atribui a associações a competência para definir despesas de infraestrutura municipal como instrumento de transparência. A alternativa extrapola o texto legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O caput do art. 48 determina a "ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público" dos planos, orçamentos e LDO. A alternativa D inclui indevidamente a ressalva "exceto as emendas de relator", que não existe na lei. Todas as emendas, incluindo as de relator, fazem parte do processo orçamentário e devem ser divulgadas. Portanto, a restrição torna a alternativa incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O inciso III do §6º do art. 48 determina a "adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União". A alternativa E erra ao atribuir o estabelecimento do padrão ao Poder Executivo de cada estado da Federação. A competência é da União (Poder Executivo da União), conforme o texto legal.
Conclusão: A única alternativa que reproduz exatamente o texto da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre transparência é a letra A.