Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Financeiro›O Orçamento: Aspectos Gerais
Código
ce139394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
Na tramitação de um projeto de lei de orçamento, admite-se a inclusão de despesas não previstas na proposta inicial. Para fazer face a tal inclusão, é necessária a redução ou a eliminação de outra(s) despesa(s). Conforme a Constituição Federal, é admissível, para tanto, a eliminação de despesa com
Apessoal.
Btransferências tributárias constitucionais para municípios.
Cencargos da despesa com pessoal.
Dserviços da dívida.
Einvestimentos.
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GabaritoE — investimentos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Emendas ao projeto de lei orçamentária - Despesas que podem ser anuladas
Gabarito: letra E. De acordo com o art. 166, §3º, II, da Constituição Federal (e também o art. 134, §3º, II, da Constituição do Estado do Paraná, que reproduz a regra), as despesas que não podem ser anuladas para viabilizar emendas são: dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais aos Municípios. Portanto, a única alternativa que não está entre essas exclusões é investimentos (letra E).
A banca testa o conhecimento literal do dispositivo constitucional que rege as emendas ao projeto de lei orçamentária. O art. 166, §3º, II, da CF/88 estabelece que as emendas só podem ser aprovadas se indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
Art. 134, II, §3CE-PR-1989
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) — dotações para pessoal e seus encargos; b) — serviço da dívida; c) — transferências tributárias constitucionais para os Municípios;
(Essa mesma redação consta no art. 166, §3º, II, da CF/88.)
Portanto, essas três rubricas são imunes à anulação para fins de emenda. Qualquer outra despesa – como investimentos – pode ser reduzida ou eliminada para abrir espaço a novas despesas propostas por emenda.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Pessoal está expressamente excluída no inciso "a" do dispositivo. Não pode ser anulada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Transferências tributárias constitucionais aos Municípios estão excluídas no inciso "c". Não pode ser anulada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Encargos da despesa com pessoal estão abrangidos pela expressão "dotações para pessoal e seus encargos" (inciso "a"). Não pode ser anulada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Serviço da dívida está excluído no inciso "b". Não pode ser anulada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Investimentos não constam no rol de vedações. Portanto, é a única despesa passível de anulação para viabilizar emendas.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos imaginam que investimentos, por serem estratégicos e vinculados ao PPA, não poderiam ser cortados. Porém, a CF/88 não os protege nesse contexto; protege apenas pessoal, dívida e transferências constitucionais. O distrator está na falsa impressão de que investimentos são "blindados".