João, pessoa em situação de extrema pobreza, com sessenta e cinco anos de idade, residente na cidade de Triunfo – PB, foi detido por policiais da cidade porque havia caçado dois tatupebas (espécie silvestre não ameaçada de extinção), sem a devida permissão, durante a noite. João comprovou que havia caçado os animais para comer, pois já estava há três dias sem se alimentar, não tinha recursos pra comprar comida e a sua roça nada produzia (em razão da grave seca que atingia a região).Nessa situação hipotética, conforme as disposições da Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/1998) pertinentes ao crime de caça ilegal, João deverá ser
Acondenado pelo citado crime, com aplicação de causa de diminuição de pena, uma vez que a caça foi efetuada para saciar sua própria fome.
Bcondenado pelo citado crime, com a aplicação de duas circunstâncias agravantes: ter caçado durante a noite e em época de seca.
Ccondenado pelo referido crime, com aplicação de causa de aumento de pena, por ter caçado durante a noite.
Dcondenado pelo crime em questão, com a aplicação de circunstância agravante, por ter caçado durante a noite.
Eisento do crime em apreço, uma vez que a caça foi efetuada para saciar sua própria fome.
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GabaritoE — isento do crime em apreço, uma vez que a caça foi efetuada para saciar sua própria fome.
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Lei de Crimes Ambientais - Estado de Necessidade (Art. 37, I)
Gabarito: letra E. João está isento do crime de caça ilegal porque o abate foi realizado em estado de necessidade para saciar a fome, conforme o art. 37, I, da Lei 9.605/1998. A lei expressamente exclui o crime nessa hipótese.
O art. 37 traz as hipóteses em que o abate de animal não é crime. Reproduzo o dispositivo:
Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais):
Art. 37 — Não é crime o abate de animal, quando realizado: I — em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
A situação de João se amolda perfeitamente: ele comprovou que caçou para comer, estava há três dias sem alimentação, em extrema pobreza e sem recursos. Logo, não há crime.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que João seria condenado com diminuição de pena. Isso ignora que a conduta não é crime (art. 37, I). A causa de diminuição (arrependimento posterior, etc.) não se aplica se o fato é atípico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere condenação com agravantes (noite e seca). Novamente, se não há crime, agravantes são irrelevantes. Além disso, a noite é causa de aumento (art. 29, §4º, I) e não agravante, mas isso é secundário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe condenação com causa de aumento por caçar durante a noite. O art. 29, §4º, prevê aumento de metade se o crime é praticado durante a noite, mas aqui não há crime base.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma condenação com circunstância agravante por caçar à noite. Idem: não há crime. Além disso, a noite é causa de aumento, não agravante genérica.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O art. 37, I, isenta o abate para saciar a fome. A conduta de João está coberta pelo estado de necessidade, excluindo a tipicidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao mencionar as circunstâncias de noite e seca (que seriam causas de aumento se o crime existisse), mas o ponto central é que a conduta não é crime por força do art. 37, I. O candidato pode ser levado a pensar que a caça noturna agrava a pena, esquecendo-se da excludente.