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Questão de Legislação Processual Penal Especial — Lei nº 12.037 de 2009 - Identificação Criminal do Civilmente Identificado — CESPE / CEBRASPE 2022

Legislação Processual Penal EspecialLei nº 12.037 de 2009 - Identificação Criminal do Civilmente Identificado
Código
ce139520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Papiloscopista - Área Geral
De acordo com o disposto na Lei n.º 12.037, de 1.º de outubro de 2009, se um acusado apresentar sua carteira profissional, ele
  1. Asomente poderá ser submetido à identificação criminal caso a carteira profissional apresente indício de falsificação.
  2. Bpoderá ser submetido à identificação criminal caso esteja portando também carteira de trabalho com informações conflitantes com as da carteira profissional.
  3. Cnão poderá ser submetido à identificação criminal ainda que a carteira profissional apresentada tenha sido insuficiente para identificá-lo cabalmente.
  4. Ddeverá ser submetido à identificação criminal, uma vez que a carteira profissional não consta do rol de documentos que atestam a identificação civil.
  5. Enão poderá ser submetido à identificação criminal ainda que constem, de registros policiais, o uso de outros nomes diferentes do que consta na carteira profissional.
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GabaritoB — poderá ser submetido à identificação criminal caso esteja portando também carteira de trabalho com informações conflitantes com as da carteira profissional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Identificação Criminal e Documentos de Identificação

Gabarito: letra B. De acordo com a Lei 12.037/2009, a carteira profissional é documento que atesta a identificação civil (art. 2º, III), mas a apresentação de documento não impede a identificação criminal nas hipóteses do art. 3º. Uma dessas hipóteses é quando o indiciado "portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si" (art. 3º, III). Portanto, se o acusado apresenta carteira profissional e também carteira de trabalho com conflitos, poderá ser submetido à identificação criminal.

A banca testa o conhecimento das exceções do art. 3º, especialmente a previsão de documento conflitante. A alternativa B é a única que se encaixa perfeitamente na literalidade da lei.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a identificação só ocorre se houver indício de falsificação. Na verdade, o art. 3º prevê outras hipóteses: documento insuficiente (II), documentos conflitantes (III), essencial às investigações (IV), registros de outros nomes (V), mau estado de conservação (VI) e crimes específicos (VII). A falsificação é apenas uma delas (I).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve exatamente a hipótese do art. 3º, III: "o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si". A carteira profissional (art. 2º, III) e a carteira de trabalho (art. 2º, II) são ambos documentos válidos, mas se apresentam informações conflitantes, a identificação criminal é permitida.

Art. 2Lei-12037

Art. 2º — "A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: ... III – carteira profissional"

Art. 3º — "Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: ... III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si"

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que não poderá ser submetido à identificação ainda que a carteira profissional seja insuficiente para identificá-lo cabalmente. Isso contraria o art. 3º, II: "o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado" é uma das hipóteses que autorizam a identificação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a carteira profissional não consta do rol de documentos que atestam a identificação civil. O art. 2º, III expressamente inclui a carteira profissional como documento de identificação civil.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que não poderá ser submetido à identificação ainda que constem de registros policiais o uso de outros nomes. O art. 3º, V prevê justamente o contrário: "constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações" autoriza a identificação criminal.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A é a mais sutil: o candidato pode lembrar que a falsificação é causa de identificação, mas esquecer que existem outras seis hipóteses no art. 3º. A banca explora essa meia-verdade. Lembre-se: o art. 3º é taxativo e lista todas as exceções – qualquer uma delas basta.

Gabarito: letra B.

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