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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
ce139789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RJ
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Delegado de polícia de estado da Federação, estimulado por amigos em momento de descontração, apresentou a carteira funcional para entrar, sem pagar, em sofisticado evento esportivo internacional organizado pela iniciativa privada. O delegado argumentou na entrada do evento que precisava ingressar com um grupo de pessoas para, em conjunto, apurarem eventual prática de ilícitos. Após o constrangimento causado, o delegado ingressou com mais dez amigos no referido recinto e assistiu ao evento sem ser importunado. Alguns dias depois, os organizadores do evento ajuízam ação em face do Estado pedindo que o ente público pague pelos ingressos e indenize os organizadores por danos morais. Tudo com base no art. 37, § 6.º da CF, que prevê a responsabilidade civil objetiva do Estado.Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que
  1. Ao princípio da moralidade administrativa obriga que o poder público tome providências diante da grave conduta do delegado de polícia, devendo seu ato ser punido, e o particular que sofreu o prejuízo ser compensado pelo erário, que deverá, na sequência, buscar o devido regresso do mau servidor.
  2. Bo referido artigo da CF é inaplicável à hipótese, haja vista que o delegado, a despeito do seu discurso, não estava no exercício de suas funções públicas. Sem embargo, o servidor pode responder diretamente pelo prejuízo que causou.
  3. Ca teoria da imputação volitiva, corolário da teoria do órgão, implica em a ação dos agentes públicos ser reputada ao ente a que se vincula. Logo, o poder público deve responder por culpa in vigilando pela má conduta dos seus agentes, ao menos subsidiariamente.
  4. Do delegado de polícia deverá responder administrativamente pela sua conduta e abuso de autoridade. Assim, tão logo a administração pública tenha ciência do ocorrido, deverá investigar e punir o agente público, assegurando-lhe, no entanto, o devido processo legal, que pressupõe contraditório e ampla defesa técnica.
  5. Eo poder público, por força da teoria da aparência — explicitada pela apresentação da carteira funcional — deve responder pelo risco administrativo criado, independentemente de demonstração de culpa. Assim, apenas a prova do dano será necessária aos organizadores do evento.
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GabaritoB — o referido artigo da CF é inaplicável à hipótese, haja vista que o delegado, a despeito do seu discurso, não estava no exercício de suas funções públicas. Sem embargo, o servidor pode responder diretamente pelo prejuízo que causou.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do Estado – ato praticado fora do exercício da função

Gabarito: letra B. O art. 37, §6º da CF prevê a responsabilidade civil objetiva do Estado apenas quando o agente público atua nessa qualidade, ou seja, no exercício de suas funções. Na hipótese, o delegado de polícia agiu em momento de descontração, fora do exercício da função pública, não havendo nexo entre o dano e a atividade estatal. Por isso, o Estado não responde, mas o servidor pode responder diretamente pelos prejuízos causados.

A questão exige que se distinga o ato praticado em nome do Estado (que gera responsabilidade objetiva) do ato pessoal do agente (que gera responsabilidade subjetiva e direta do servidor). No caso, o delegado usou a carteira funcional de forma abusiva, mas não estava no exercício de suas atribuições policiais – estava em momento de lazer. Assim, falta o requisito do "ato praticado nessa qualidade" para incidir a responsabilidade estatal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que o simples uso da carteira funcional já caracterizaria ato de ofício, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado. Lembre-se: o que importa é se o agente atuava no exercício de suas funções – não basta a aparência de autoridade. No caso, o delegado agiu fora de suas funções, logo o Estado não responde.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o princípio da moralidade obriga o poder público a reparar o dano e depois regredir contra o servidor. Embora o princípio da moralidade imponha deveres de conduta, a reparação pelo Estado depende de o ato ter sido praticado nessa qualidade, o que não ocorreu. A responsabilidade estatal não surge automaticamente; ela exige nexo causal com a função pública. Portanto, a alternativa está errada ao impor ao Estado o dever de indenizar.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o art. 37, §6º é inaplicável porque o delegado não estava no exercício de suas funções, e que ele pode responder diretamente. Essa é a interpretação correta: a responsabilidade objetiva do Estado pressupõe que o dano decorra de atividade administrativa; atos meramente pessoais do agente, mesmo que cometidos com abuso de autoridade, não vinculam o Estado. O servidor responde civil, administrativa e penalmente pelos próprios atos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona a teoria da imputação volitiva (teoria do órgão) e a responsabilidade por culpa in vigilando. A teoria do órgão imputa ao Estado os atos praticados pelo agente nessa qualidade; como o delegado não atuava nessa qualidade, a imputação não ocorre. A responsabilidade subsidiária por culpa in vigilando também não se aplica, pois a omissão estatal não foi causa do dano – o dano decorreu de conduta pessoal do agente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Trata da responsabilidade administrativa e do devido processo legal, o que é verdadeiro, mas não responde à pergunta central da ação movida pelos organizadores contra o Estado. A questão é sobre a responsabilidade civil do Estado, não sobre a responsabilidade disciplinar do servidor. Portanto, a alternativa está incorreta por não enfrentar o cerne do problema.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Invoca a teoria da aparência e o risco administrativo para responsabilizar o Estado objetivamente. A teoria da aparência não é suficiente para vincular o Estado a atos praticados fora do exercício da função, salvo em situações específicas de aparente exercício de função (ex.: agente que ostenta uniforme e age como se estivesse de serviço). No caso, o delegado não estava em serviço; a mera apresentação da carteira não transforma o ato pessoal em ato de ofício. O risco administrativo não se configura quando o agente age em desvio de finalidade e fora de suas atribuições.

PEGA ESSA DICA!

Na hora da prova, para saber se o Estado responde objetivamente, pergunte-se: o agente estava no exercício da função pública quando praticou o ato? Se sim, o Estado pode ser responsabilizado (com direito de regresso). Se não, a responsabilidade é exclusivamente pessoal do agente, e o Estado apenas responde se houver omissão ou falha na fiscalização (responsabilidade subjetiva). Memorize o tripé: ato de ofício + dano + nexo causal = responsabilidade objetiva do Estado.

Gabarito: letra B.

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