(...) é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles (v.g., os atos enunciativos, os negociais) o dispensam, por desnecessário à sua operatividade, uma vez que os efeitos jurídicos do ato dependem exclusivamente do interesse do particular na sua utilização.Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 27.ª ed. São Paulo, 2002. p. 156. O trecho citado descreve o atributo do ato administrativo relativo à
Apresunção de legitimidade.
Bveracidade.
Cautoexecutoriedade.
Ddiscricionariedade.
Eimperatividade.
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GabaritoE — imperatividade.
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Atributos dos atos administrativos – Imperatividade
Gabarito: letra E. O trecho de Hely Lopes Meirelles descreve exatamente a imperatividade: atributo pelo qual o ato administrativo impõe-se coercitivamente ao particular, independentemente de sua vontade. Esse atributo está ausente em atos enunciativos e negociais, que dependem do interesse do destinatário para produzir efeitos.
A banca testa a distinção entre os atributos. Veja cada alternativa:
Atributos do ato administrativo: Presunção de legitimidade (Conformidade com a lei); Veracidade (Fatos alegados são verdadeiros); Autoexecutoriedade (Execução direta pela Administração, Sem autorização judicial); Imperatividade (Coercibilidade para cumprimento, Ausente em atos enunciativos e negociais); Discricionariedade (Margem de liberdade do administrador, (Poder, não atributo))
Alternativa A – ❌ Incorreta
Presunção de legitimidade é a qualidade de se presumir que o ato foi editado em conformidade com a lei. Não guarda relação com a coercibilidade descrita.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Veracidade é a presunção de que os fatos alegados no ato são verdadeiros. Também não se confunde com a imposição coativa.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Autoexecutoriedade é a possibilidade de a Administração executar diretamente o ato sem necessidade de autorização judicial. Embora próximo, o texto fala em “coercibilidade para cumprimento ou execução”, que é característica da imperatividade – a força obrigatória do comando, e não a execução direta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir imperatividade com autoexecutoriedade. Autoexecutoriedade é a execução coativa pelo próprio Estado (ex.: apreender mercadorias vencidas). Imperatividade é o dever de cumprir a ordem, mesmo que a execução dependa de terceiros. Fique atento ao termo “coercibilidade para o cumprimento” – é a própria imperatividade.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Discricionariedade é a margem de liberdade conferida ao administrador para escolher, dentro da lei, a solução mais conveniente. Não é um atributo do ato, mas sim um poder administrativo.
Alternativa E – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A imperatividade é o atributo que torna o ato imperativo, impondo-se ao destinatário mesmo contra sua vontade. Exatamente como descrito: atos enunciativos (certidões) e negociais (licenças) não possuem esse atributo porque seus efeitos dependem do interesse do particular.