Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce140072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
O estado do Amazonas e o estado de Rondônia, por meio de seus respectivos órgãos, pretendem gerir, de maneira conjunta e coordenada, via convênio e sem encargos gravosos para nenhum dos estados, a conservação de determinadas áreas de preservação ambiental, considerado o interesse comum que há entre os entes federados.Nessa situação hipotética, considerando-se a jurisprudência do STF e a Constituição Federal de 1988 (CF), a celebração do convênio pretendido
Adepende de autorização do Poder Legislativo de cada estado e deve ser formalizada mediante contrato administrativo, o que atribui personalidade jurídica autônoma ao convênio.
Bindepende de autorização do Poder Legislativo de cada estado, podendo ser formalizada por meio de termo de cooperação, o que não atribui personalidade jurídica autônoma ao convênio.
Cindepende de autorização do Poder Legislativo de cada estado e deve ser formalizada mediante contrato administrativo, o que não atribui personalidade jurídica autônoma ao convênio.
Ddepende de autorização do Poder Legislativo de cada estado, podendo ser formalizada mediante contrato administrativo, o que não atribui personalidade jurídica autônoma ao convênio.
Eindepende de autorização do Poder Legislativo de cada estado e deve ser formalizada mediante termo de cooperação, o que atribui personalidade jurídica autônoma ao convênio.
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GabaritoB — independe de autorização do Poder Legislativo de cada estado, podendo ser formalizada por meio de termo de cooperação, o que não atribui personalidade jurídica autônoma ao convênio.
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Convênios Administrativos – Requisitos e Características
Gabarito: B. O convênio entre estados para gestão conjunta de áreas de preservação ambiental independe de autorização do Poder Legislativo de cada ente, pode ser formalizado por termo de cooperação (instrumento típico de convênios) e não atribui personalidade jurídica autônoma ao ajuste.
A questão exige conhecimento da distinção entre convênio e contrato administrativo, bem como da jurisprudência do STF sobre a natureza jurídica desses acordos. Convênios são ajustes celebrados entre entes públicos (ou entre estes e entidades privadas) que possuem interesses comuns e convergentes, diferentemente dos contratos, em que os interesses são contrapostos. Por essa razão, a formalização se dá por meio de termo de convênio ou termo de cooperação, e não por contrato administrativo. Além disso, o convênio não cria uma nova pessoa jurídica; é mero instrumento de colaboração. A necessidade de autorização legislativa para convênios entre estados não é exigida pela Constituição Federal, pois trata-se de ato de gestão administrativa do Poder Executivo. O STF consolidou esse entendimento (ex.: ADI 1842/RJ), afastando a exigência de lei autorizativa para convênios que não envolvam delegação de competência ou criação de entidade.
Convênio administrativo: Natureza (Interesses comuns e convergentes, Não cria personalidade jurídica); Formalização (Termo de cooperação / convênio, Não é contrato administrativo); Autorização legislativa (Não é exigida (STF), Ato de gestão do Executivo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que depende de autorização do Legislativo e que deve ser formalizada por contrato administrativo, além de atribuir personalidade jurídica ao convênio.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: independe de autorização legislativa, formaliza-se por termo de cooperação (ou convênio) e não atribui personalidade jurídica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao prever contrato administrativo como forma de formalização. Embora acerte sobre a independência de autorização e a ausência de personalidade jurídica, o instrumento correto é o termo de cooperação/convênio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao exigir autorização legislativa e ao prever contrato administrativo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o convênio atribui personalidade jurídica autônoma. Essa característica é própria dos consórcios públicos (Lei 11.107/2005) quando constituídos como associação, não dos convênios.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com três pontos: (1) necessidade de autorização legislativa – em convênios entre entes federativos para cooperação, não há tal exigência, pois é ato administrativo do Executivo; (2) instrumento de formalização – contrato administrativo é para interesses contrapostos, convênio usa termo de cooperação; (3) personalidade jurídica – consórcio público pode ter, convênio não. Fique atento a essas trocas.