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Questão de Direito Administrativo — Extinção dos atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoExtinção dos atos administrativos
Código
ce140242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Médico-Legista
A perda dos efeitos jurídicos de um ato administrativo em razão do advento de nova legislação que impeça a manutenção da situação anterior constitui extinção
  1. Anatural.
  2. Bobjetiva.
  3. Cpor revogação.
  4. Dpor caducidade.
  5. Epor invalidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — por caducidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extinção dos atos administrativos: caducidade

Gabarito: letra D. A perda dos efeitos jurídicos de um ato administrativo em razão do advento de nova legislação que impeça a manutenção da situação anterior constitui extinção por caducidade — a ilegalidade superveniente, sem culpa do beneficiário, torna inviável a permanência da situação antes permitida. Essa é a definição doutrinária clássica, adotada pelo CESPE/CEBRASPE.

A extinção dos atos administrativos pode ocorrer por diversas causas, que a doutrina costuma agrupar em: cumprimento dos efeitos (extinção natural), desaparecimento do sujeito (subjetiva) ou do objeto (objetiva), e retirada por manifestação de vontade da Administração (caducidade, cassação, anulação e revogação) ou do particular (renúncia e recusa). A caducidade é a modalidade que se caracteriza exatamente pela superveniência de norma jurídica que torna inadmissível a situação anteriormente permitida pelo ato — o ato nasce válido, mas uma lei posterior impede sua continuidade. É o que a questão descreve.

A pegadinha da banca está em confundir caducidade com revogação ou anulação. A revogação incide sobre ato válido e eficaz, por razões de conveniência e oportunidade (mérito), com efeitos ex nunc. A anulação (ou invalidação) incide sobre ato ilegal desde a origem, com efeitos ex tunc. Na caducidade, o ato é válido quando editado, mas torna-se ilegal por força de lei superveniente — não há vício originário, nem juízo de conveniência; a extinção decorre do legislador, não da vontade do administrador.

Critério

Caducidade

Revogação

Anulação

Origem do ato

Válido na edição

Válido e eficaz

Ilegal desde a origem

Motivo

Lei superveniente

Conveniência e oportunidade

Vício de legalidade

Efeitos

Ex nunc

Ex nunc

Ex tunc

Quem extingue

Legislador

Administração

Administração ou Judiciário

Alternativa A — ❌ Incorreta

A extinção natural (ou normal) ocorre quando o ato cumpre seus efeitos ou quando expira o prazo nele estipulado — por exemplo, o gozo de férias pelo servidor ou o término do prazo de uma autorização de uso. Não há relação com o advento de nova legislação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A extinção objetiva ocorre quando desaparece o objeto da relação jurídica — por exemplo, a destruição do bem que era objeto de autorização de uso. Não se confunde com a superveniência de norma legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A revogação é o desfazimento de ato válido e eficaz por razões de conveniência e oportunidade, com efeitos ex nunc. É um juízo de mérito da Administração, não decorre de alteração legislativa. A banca tenta confundir o candidato, pois a revogação é a modalidade mais cobrada, mas aqui o gatilho é a lei nova, não o mérito.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A caducidade é exatamente a extinção do ato administrativo quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova legislação. O ato é editado regularmente, mas torna-se ilegal em virtude da alteração legislativa superveniente, sem culpa do beneficiário. É a hipótese descrita no enunciado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A extinção por invalidade (anulação) ocorre quando o ato nasce com vício de legalidade — ilegalidade originária — e é desfeito com efeitos retroativos (ex tunc). Na caducidade, o ato é válido na origem; a ilegalidade é superveniente, decorrente da lei nova.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre caducidade e revogação. A revogação é o desfazimento por conveniência e oportunidade (mérito); a caducidade é o desfazimento por ilegalidade superveniente (lei nova). Se o enunciado falar em "nova legislação", a resposta é caducidade — não revogação. Fique atento a esse gatilho!

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte uma tabela mental das modalidades de extinção: natural (cumprimento dos efeitos), subjetiva (desaparecimento do sujeito), objetiva (desaparecimento do objeto), revogação (ato válido, mérito, ex nunc), anulação (ato ilegal, ex tunc), cassação (descumprimento de condição pelo beneficiário), caducidade (lei superveniente), contraposição (ato novo que se opõe ao anterior), renúncia (beneficiário abre mão). Na prova, identifique o gatilho: lei nova → caducidade; conveniência/oportunidade → revogação; ilegalidade originária → anulação; descumprimento pelo beneficiário → cassação.

Gabarito: letra D.

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