Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
ce140243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Médico-Legista
Caso servidor público do governo estadual cause dano ao Estado, a responsabilidade
Aserá afastada quanto a conduta for omissiva.
Bindependerá de culpa ou dolo.
Cacarretará a perda do cargo ou função.
Dserá apurada pela própria administração.
Edependerá da existência de responsabilidade civil.
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GabaritoD — será apurada pela própria administração.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade civil do servidor público por dano ao Estado
Gabarito: letra D. Quando o servidor público causa dano ao próprio Estado (e não a terceiros), sua responsabilidade civil é apurada pela própria Administração, mediante processo administrativo que assegure ampla defesa e contraditório — é o que a doutrina e a legislação estatutária (ex.: Lei 8.112/1990, arts. 121 e 122) estabelecem. As demais alternativas confundem o regime de responsabilidade do servidor perante o Estado com o regime de responsabilidade objetiva do Estado perante terceiros (CF, art. 37, § 6º).
A responsabilidade civil do servidor público é subjetiva: depende de dolo ou culpa, e o dano deve ser causado no exercício das atribuições. Quando o dano é causado ao Estado, a apuração é feita internamente, pela própria Administração, por meio de processo administrativo (sindicância ou PAD), com garantia de ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, LV). A Administração pode, inclusive, descontar dos vencimentos do servidor o valor do prejuízo, desde que previsto em lei, respeitado o limite mensal (para servidores celetistas, o desconto depende de concordância — CLT, art. 462, § 1º).
Já quando o dano é causado a terceiros, a vítima aciona o Estado (responsabilidade objetiva, teoria do risco administrativo), e o Estado, após indenizar, exerce ação regressiva contra o servidor, que responde subjetivamente (dolo ou culpa). Essa distinção é o núcleo da questão: a alternativa D espelha exatamente a primeira hipótese (dano ao Estado), enquanto as demais misturam os dois regimes.
Responsabilidade civil do servidor: Dano ao Estado (Apuração pela própria Administração, Processo administrativo (ampla defesa), Desconto em vencimentos (se previsto em lei)); Dano a terceiros (Estado indeniza (objetiva), Ação regressiva contra o servidor (subjetiva)); Natureza subjetiva (Depende de dolo ou culpa, Ato omissivo ou comissivo); Independência das instâncias (Civil, Penal, Administrativa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A responsabilidade do servidor não é afastada quando a conduta é omissiva. A responsabilidade civil do servidor decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros (Lei 8.112/1990, art. 122). A omissão pode gerar responsabilidade, desde que haja culpa (negligência, imprudência ou imperícia). A banca tenta confundir com a regra da responsabilidade do Estado por omissão genérica (subjetiva), mas aqui o foco é o servidor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A responsabilidade civil do servidor depende de culpa ou dolo — é subjetiva. A responsabilidade objetiva (independente de culpa) é a do Estado perante terceiros, não a do servidor perante o Estado. A alternativa inverte os polos: atribui ao servidor a responsabilidade objetiva, que é exclusiva da pessoa jurídica de direito público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A responsabilidade civil não acarreta automaticamente a perda do cargo ou função. A perda do cargo é sanção administrativa (demissão) ou penal (quando cabível), apurada em processo próprio. A responsabilidade civil gera obrigação de reparar o dano (indenizar), não a perda do vínculo funcional. As esferas são independentes: o servidor pode responder civilmente sem perder o cargo, e vice-versa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que a doutrina e a legislação preveem: quando o dano é causado ao Estado, a responsabilidade é apurada pela própria Administração, mediante processo administrativo com ampla defesa e contraditório. É o que consta, por exemplo, na Lei 8.112/1990 (arts. 121 e 122), e se aplica aos servidores estaduais por simetria. A Administração pode, inclusive, descontar o valor do prejuízo dos vencimentos, respeitados os limites legais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A responsabilidade civil do servidor não depende da existência de responsabilidade civil — frase redundante e sem sentido técnico. O que existe é a independência das instâncias: as responsabilidades civil, penal e administrativa são independentes entre si. A condenação criminal pode influenciar a civil (quando reconhece o fato e a autoria), mas a responsabilidade civil do servidor não depende de outra esfera de responsabilidade para existir.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os dois regimes de responsabilidade: o do Estado (objetiva, perante terceiros) e o do servidor (subjetiva, perante o Estado). A alternativa B inverte exatamente isso — atribui ao servidor a responsabilidade objetiva, que é do Estado. Lembre-se: o Estado responde objetivamente perante a vítima; o servidor responde subjetivamente, em ação regressiva ou em apuração administrativa.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, pergunte-se: quem sofreu o dano? Se foi o Estado → apuração administrativa (letra D). Se foi terceiro → o Estado indeniza e depois regressa contra o servidor. Essa pergunta resolve a maioria das questões sobre o tema.