Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce140453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Distrito Federal, Categoria I
O item a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito do processo coletivo e da ação de desapropriação.O Ministério Público de determinado estado propôs ação de improbidade administrativa em decorrência de atos supostamente praticados pelo secretário de educação daquele estado. Após a instrução processual, identificou-se a ausência dos requisitos para o processamento da ação de improbidade administrativa, mas verificou-se a presença dos pressupostos para o processamento de ação civil pública. Nessa situação, o juiz da causa poderá, de ofício, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública.
CCerto
EErrado
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GabaritoC — Certo
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Conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública
Gabarito: CERTO. O art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, autoriza expressamente o juiz a converter, de ofício e a qualquer momento, a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, desde que identificadas ilegalidades ou irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções — exatamente a hipótese narrada no enunciado.
A conversão é um mecanismo processual criado pela reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) para aproveitar o processo em curso quando o magistrado percebe que a conduta não se amolda aos tipos de improbidade (arts. 9º, 10 e 11 da LIA), mas ainda assim há ilegalidades ou irregularidades administrativas que merecem correção. A lógica é de aproveitamento do processo: em vez de extinguir a ação de improbidade e obrigar o Ministério Público a ajuizar nova ação civil pública, o juiz converte o feito, preservando os atos processuais já praticados.
O dispositivo que autoriza a conversão é o art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Vejamos o texto legal:
Art. 17, §16Lei-8429
Art. 17, § 16 — "A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985."
A leitura atenta do dispositivo revela os requisitos cumulativos para a conversão: (1) identificação de ilegalidades ou irregularidades administrativas a serem sanadas; (2) ausência de todos os requisitos para a imposição das sanções da LIA aos agentes do polo passivo; e (3) decisão motivada. Não se exige requerimento das partes — o juiz pode agir de ofício, como afirma o enunciado. A expressão "poderá" indica que se trata de faculdade do magistrado, não de dever.
A situação hipotética narrada se encaixa perfeitamente: o Ministério Público propôs ação de improbidade contra o secretário de educação; após a instrução, identificou-se a ausência dos requisitos para o processamento da ação de improbidade, mas a presença dos pressupostos para a ação civil pública. Nesse cenário, o juiz pode, de ofício, converter a ação — exatamente o que o art. 17, § 16, autoriza.
É importante distinguir a conversão da extinção do processo. Sem o § 16, a ausência dos requisitos da improbidade levaria à improcedência ou extinção sem resolução de mérito, obrigando o MP a ajuizar nova ação civil pública. Com a conversão, o processo continua, agora sob o rito da Lei nº 7.347/1985, aproveitando-se a instrução já realizada. O STF, ao julgar o ARE 1.492.981 AgR, reconheceu que, ainda que inaplicáveis as sanções da Lei 8.429/1992, permanece a possibilidade de ressarcimento ao erário pelo rito da Lei 7.347/1985.
A decisão que converte a ação de improbidade em ação civil pública é recorrível por agravo de instrumento, conforme o art. 17, § 17, da LIA — ponto que a banca costuma explorar em questões correlatas. Além disso, o § 18 assegura ao réu o direito de ser interrogado, e o silêncio não implica confissão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato afirmando que a conversão depende de requerimento do Ministério Público ou que a decisão é irrecorrível. O art. 17, § 16, é claro: o juiz poderá, de ofício, converter a ação, em decisão motivada. E o § 17 prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra essa decisão. Guarde esses dois pontos: conversão de ofício + agravo de instrumento.
Conversão da ação de improbidade em ACP
1Requisitos cumulativos
Ilegalidades/irregularidades a sanar
Ausência de requisitos p/ sanções da LIA
Decisão motivada
2Natureza
Faculdade do juiz ("poderá")
De ofício (dispensa requerimento)
Aproveita o processo (evita extinção)
3Recorribilidade (§17)
Cabe agravo de instrumento
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Item — ✅ CERTO
A assertiva está correta porque reproduz fielmente a regra do art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992: identificada a ausência dos requisitos para a ação de improbidade, mas presentes os pressupostos da ação civil pública, o juiz poderá, de ofício, converter a ação, em decisão motivada. A situação hipotética descreve exatamente essa hipótese — ausência dos requisitos da improbidade e presença dos pressupostos da ação civil pública —, e a lei autoriza a conversão de ofício, sem necessidade de requerimento das partes.