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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
ce140454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Distrito Federal, Categoria I
O item a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito do processo coletivo e da ação de desapropriação.O governador do DF editou decreto no qual declarou a utilidade pública e o interesse social para efeito de desapropriação de uma área de terra rural localizada em Brazlândia, no DF. Nessa situação, caso o proprietário da referida área seja notificado e aceite a oferta de indenização proposta pelo DF, será dispensada a propositura de ação de desapropriação.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desapropriação amigável: a dispensa da ação judicial

Gabarito: CERTO. Quando o proprietário aceita a oferta de indenização, a desapropriação se consuma por acordo (desapropriação amigável), sem necessidade de ação judicial — é o que decorre do Decreto-Lei 3.365/1941, que admite a transmissão da propriedade por desapropriação amigável ou judicial. A assertiva está correta.

A desapropriação é a forma mais drástica de intervenção do Estado na propriedade: o Poder Público, com fundamento em necessidade ou utilidade pública ou interesse social, transfere coercitivamente para si o bem do particular, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV). O procedimento tem duas fases: a declaratória, em que o Poder Público manifesta a intenção de desapropriar (por decreto, no caso de utilidade pública — art. 6º do Decreto-Lei 3.365/1941), e a executória, em que se consuma a transferência do bem.

A fase executória pode se dar por duas vias: a judicial (quando não há acordo e o Poder Público ajuíza a ação de desapropriação) ou a amigável (quando o proprietário aceita a oferta e a transferência se opera por escritura pública ou termo administrativo). A lei expressamente reconhece a desapropriação amigável ao tratar da transmissão da propriedade:

Art. 27, §2DL-3365-1941

Art. 27, § 2º — "A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao impôsto de lucro imobiliário."

O trecho grifado confirma que a desapropriação amigável é modalidade válida e autônoma: se o proprietário concorda com o preço, não há litígio a ser resolvido pelo Judiciário — a ação de desapropriação é dispensada. A aceitação da oferta pelo expropriado é justamente o que caracteriza o acordo.

A pegadinha da banca está em o candidato imaginar que toda desapropriação exige ação judicial. Não é verdade: a ação é necessária apenas quando não há consenso. O acordo é a regra desejável, pois evita o dispêndio de tempo e recursos com o processo.

Desapropriação
  • 1Fase declaratória
    • Decreto de utilidade pública
    • Interesse social
  • 2Fase executória
    • Judicial
      • Sem acordo
      • Ação de desapropriação
    • Amigável
      • Aceite da oferta
      • Dispensa ação judicial
      • Escritura pública ou termo
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NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a desapropriação como procedimento (que sempre existe, com a declaração por decreto) e a ação judicial (que só é necessária na via contenciosa). O decreto declaratório é indispensável; a ação, não — se o proprietário aceita a oferta, a transferência se dá por acordo, sem processo. Fique atento: a desapropriação amigável dispensa a ação, mas não dispensa a declaração de utilidade pública ou interesse social.

Gabarito: CERTO.

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