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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
ce140455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Distrito Federal, Categoria I
Julgue o próximo item, relativos a concessão urbanística, desapropriação, tombamento e tutela da ordem jurídico-urbanística.Conforme o entendimento do STJ, se desistir de ação de desapropriação administrativa, o ente público deverá pagar ao expropriado, a título de indenização, juros compensatórios ante a perda antecipada da posse.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desapropriação: juros compensatórios na desistência da ação

Gabarito: Certo (C). Conforme o entendimento do STJ, se o ente público desiste da ação de desapropriação, deve pagar ao expropriado juros compensatórios pela perda antecipada da posse, pois houve efetiva privação do uso do bem durante o período em que a posse foi antecipada. Essa é a orientação consolidada na jurisprudência do STJ, que equipara a desistência à desapropriação indireta para fins de indenização.

A desapropriação é a forma mais drástica de intervenção do Estado na propriedade, transferindo coercitivamente o bem ao Poder Público mediante justa e prévia indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV). No procedimento, o ente pode imitir-se na posse do imóvel antes do pagamento da indenização (imissão provisória na posse), o que gera ao expropriado a perda antecipada da posse. Se, posteriormente, o Poder Público desiste da ação, o particular fica privado do bem por um período sem que a desapropriação se consume, o que configura um prejuízo que deve ser reparado.

A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nessa hipótese, são devidos juros compensatórios, pois a desistência equivale a uma desapropriação indireta — o Estado utilizou o bem e depois o devolveu, devendo indenizar o proprietário pela privação da posse. Os juros compensatórios visam justamente compensar a perda do uso e gozo do bem durante o período de ocupação, sendo devidos desde a imissão na posse (Súmula 69 do STJ).

A banca explora a distinção entre juros compensatórios e moratórios: os compensatórios decorrem da perda antecipada da posse (indenizam o não uso do bem), enquanto os moratórios decorrem do atraso no pagamento da indenização (Súmula 70 do STJ). Na desistência da ação, o que se discute é a perda da posse, logo, os juros compensatórios são a verba devida.

Desistência da desapropriação
  • 1Imissão provisória na posse
    • Perda antecipada do uso do bem
  • 2Desistência da ação
    • Equipara-se à desapropriação indireta
    • Devidos juros compensatórios
  • 3Juros compensatórios
    • Compensam a perda da posse
    • Devidos desde a imissão (Súmula 69/STJ)
  • 4Juros moratórios
    • Atraso no pagamento da indenização
    • Súmula 70/STJ
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NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que, na desistência, seriam devidos apenas juros moratórios (pelo atraso no pagamento) ou que não haveria qualquer indenização. O STJ entende que a desistência gera direito aos juros compensatórios, pois houve efetiva privação da posse — o que se compensa é o não uso do bem, não o atraso no pagamento. Fique atento: a desistência não apaga o fato de que o particular ficou sem o imóvel durante o processo.

Gabarito: Certo (C).

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