Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce140455
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PG-DF
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Distrito Federal, Categoria I
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo (C). Conforme o entendimento do STJ, se o ente público desiste da ação de desapropriação, deve pagar ao expropriado juros compensatórios pela perda antecipada da posse, pois houve efetiva privação do uso do bem durante o período em que a posse foi antecipada. Essa é a orientação consolidada na jurisprudência do STJ, que equipara a desistência à desapropriação indireta para fins de indenização.
A desapropriação é a forma mais drástica de intervenção do Estado na propriedade, transferindo coercitivamente o bem ao Poder Público mediante justa e prévia indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV). No procedimento, o ente pode imitir-se na posse do imóvel antes do pagamento da indenização (imissão provisória na posse), o que gera ao expropriado a perda antecipada da posse. Se, posteriormente, o Poder Público desiste da ação, o particular fica privado do bem por um período sem que a desapropriação se consume, o que configura um prejuízo que deve ser reparado.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nessa hipótese, são devidos juros compensatórios, pois a desistência equivale a uma desapropriação indireta — o Estado utilizou o bem e depois o devolveu, devendo indenizar o proprietário pela privação da posse. Os juros compensatórios visam justamente compensar a perda do uso e gozo do bem durante o período de ocupação, sendo devidos desde a imissão na posse (Súmula 69 do STJ).
A banca explora a distinção entre juros compensatórios e moratórios: os compensatórios decorrem da perda antecipada da posse (indenizam o não uso do bem), enquanto os moratórios decorrem do atraso no pagamento da indenização (Súmula 70 do STJ). Na desistência da ação, o que se discute é a perda da posse, logo, os juros compensatórios são a verba devida.
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que, na desistência, seriam devidos apenas juros moratórios (pelo atraso no pagamento) ou que não haveria qualquer indenização. O STJ entende que a desistência gera direito aos juros compensatórios, pois houve efetiva privação da posse — o que se compensa é o não uso do bem, não o atraso no pagamento. Fique atento: a desistência não apaga o fato de que o particular ficou sem o imóvel durante o processo.
Gabarito: Certo (C).
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