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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
ce140457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Distrito Federal, Categoria I
Julgue o próximo item, relativos a concessão urbanística, desapropriação, tombamento e tutela da ordem jurídico-urbanística.A expropriação, pelo ente público, de terra utilizada para o cultivo de plantas psicotrópicas e não autorizadas tem caráter sancionatório.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Desapropriação confiscatória (art. 243 da CF/88)

Gabarito: letra C (CERTO). A expropriação de terra utilizada para cultivo de plantas psicotrópicas não autorizadas tem caráter sancionatório, pois o art. 243 da Constituição Federal prevê a expropriação sem qualquer indenização ao proprietário, o que configura verdadeira sanção (confisco) imposta ao particular que descumpre a função social da propriedade. Essa é a única hipótese de confisco admitida pela ordem constitucional, ao lado da exploração de trabalho escravo.

A desapropriação é a forma mais drástica de intervenção do Estado na propriedade privada, caracterizada pela transferência compulsória do bem ao Poder Público, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (regra geral). Contudo, a Constituição Federal de 1988 estabelece exceções a essa regra, e uma delas é exatamente a chamada desapropriação confiscatória ou expropriação-sanção, prevista no art. 243. Nessa hipótese, o proprietário perde o imóvel sem receber qualquer indenização, o que revela o nítido caráter punitivo da medida: o Estado não está apenas buscando atender ao interesse público (como na desapropriação comum), mas sim punindo o proprietário que utiliza sua terra para fins ilícitos (cultivo de plantas psicotrópicas) ou que explora trabalho escravo.

A doutrina administrativista classifica as intervenções do Estado na propriedade em dois grandes grupos: as restritivas (servidão administrativa, requisição, ocupação temporária, limitação administrativa e tombamento), em que o Estado impõe restrições sem retirar a propriedade do titular; e as supressivas (desapropriação), em que o Estado retira coercitivamente a propriedade do particular. A desapropriação confiscatória é uma espécie de intervenção supressiva, mas com uma peculiaridade: não há indenização, pois o fundamento não é a necessidade ou utilidade pública, e sim a sanção pela prática de atividade ilícita.

A banca explora aqui a distinção entre a desapropriação comum (indenizável) e a desapropriação-sanção (não indenizável). O candidato que não conhece o art. 243 da CF/88 pode marcar "errado" por pensar que toda desapropriação exige indenização, mas a Constituição é expressa ao afastar a indenização nesse caso específico, o que confirma o caráter sancionatório.

Art. 243CF/88

Art. 243 — "As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º."

A expressão "sem qualquer indenização" é o núcleo da questão: ela demonstra que a medida não é uma desapropriação comum (que pressupõe justa indenização), mas sim uma sanção imposta ao proprietário que utiliza o imóvel para fins ilícitos. O caráter sancionatório é reforçado pela expressão "sem prejuízo de outras sanções previstas em lei", ou seja, além da perda da propriedade, o proprietário ainda pode responder criminalmente e administrativamente.

Desapropriação
  • 1Comum (art. 5º, XXIV)
    • Intervenção supressiva
    • Indenização prévia e justa
  • 2Confiscatória (art. 243)
    • Cultivo de psicotrópicos
    • Trabalho escravo
    • Sem indenização
    • Caráter sancionatório
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NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que toda desapropriação exige indenização, confundindo a desapropriação comum (art. 5º, XXIV, CF) com a desapropriação confiscatória (art. 243, CF). A pegadinha está em não perceber que o art. 243 é uma exceção constitucional à regra da indenização, justamente por ter caráter sancionatório. Memorize: desapropriação comum = indenização; desapropriação por cultivo de psicotrópicos ou trabalho escravo = sem indenização (confisco).

✅ CERTO.

Gabarito: letra C.

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