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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce140458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Distrito Federal, Categoria I
Julgue o item subsequente, relativos aos direitos dos usuários de serviços públicos, a tombamento, à responsabilidade do Estado, a atos de improbidade administrativa e ao Plano Distrital de Política para Mulheres (PDPM).A tipificação dos atos de improbidade por ofensa a princípios da administração pública não é exemplificativa.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Certo

Esta resolução diverge do gabarito oficial. A banca deu Certo; a resolução abaixo sustenta o contrário e explica por quê — ela não foi reescrita para concordar. Acontece nos dois sentidos: há gabarito que cai em recurso e há resolução que erra. Confira na fonte antes de fixar o entendimento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: tipificação dos atos contra princípios

Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, após a Lei nº 14.230/2021, a tipificação dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública passou a ser taxativa (rol fechado), e não exemplificativa. A redação do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, estabelece um rol de condutas específicas, e o art. 1º, § 1º, da mesma lei determina que apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 são consideradas atos de improbidade.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) sofreu uma profunda reforma com a Lei nº 14.230/2021, que alterou significativamente o regime jurídico dos atos de improbidade. Uma das mudanças mais importantes foi a abolição da responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11, passando a exigir a tipificação taxativa das condutas, discriminadas exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. Isso significa que, para que uma conduta seja considerada ato de improbidade por ofensa aos princípios, ela deve se enquadrar em uma das hipóteses expressamente previstas nos incisos do art. 11, não sendo mais possível a punição por mera violação de um princípio de forma ampla e genérica.

Essa mudança foi uma resposta à necessidade de maior segurança jurídica, evitando que qualquer ilegalidade fosse automaticamente considerada improbidade. Antes da reforma, o art. 11 utilizava a expressão "e notadamente", o que indicava um rol exemplificativo, permitindo que outras condutas, além das listadas, fossem enquadradas como improbidade por violação a princípios. Com a Lei nº 14.230/2021, essa expressão foi suprimida, e o rol passou a ser taxativo, ou seja, somente as condutas expressamente previstas nos incisos do art. 11 podem ser consideradas atos de improbidade por ofensa aos princípios.

A jurisprudência do STF, em julgados como o ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 22-8-2023, P, DJE de 6-9-2023, reconheceu a constitucionalidade dessa mudança, afirmando que a Lei 14.230/2021 promoveu "a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal". Portanto, a afirmativa de que a tipificação é exemplificativa está incorreta.

Art. 1, §1Lei-8429

Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."

Art. 11Lei-8429

Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...]"

A expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas" reforça o caráter taxativo do rol, pois indica que a violação aos princípios só configura improbidade se estiver enquadrada em uma das condutas específicas listadas nos incisos. Essa é a principal diferença em relação ao texto anterior, que utilizava a expressão "e notadamente", permitindo a punição por outras condutas não listadas.

Atos de improbidade (LIA)
  • 1Art. 9º — Enriquecimento ilícito
    • Rol exemplificativo ("notadamente")
  • 2Art. 10 — Prejuízo ao erário
    • Rol exemplificativo ("notadamente")
  • 3Art. 11 — Ofensa a princípios
    • Rol taxativo (após Lei 14.230/2021)
      • Exige conduta dolosa
      • Exige tipificação expressa nos incisos
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta porque a tipificação dos atos de improbidade por ofensa aos princípios da administração pública não é exemplificativa, mas sim taxativa. A Lei nº 14.230/2021, ao reformar a Lei nº 8.429/1992, suprimiu a expressão "e notadamente" do art. 11, que indicava rol exemplificativo, e passou a exigir que a conduta se enquadre em uma das hipóteses expressamente previstas nos incisos do dispositivo. O art. 1º, § 1º, da LIA também reforça essa natureza taxativa ao dispor que apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 são consideradas atos de improbidade. Portanto, a banca inverteu o sentido da regra vigente, apresentando como exemplificativo um rol que é fechado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o regime anterior e o atual. Antes da Lei nº 14.230/2021, o art. 11 da LIA trazia a expressão "e notadamente", o que indicava rol exemplificativo. Após a reforma, essa expressão foi suprimida, e o rol passou a ser taxativo. O candidato desatualizado ou que não conhece a literalidade da lei pode marcar "Certo", acreditando que a tipificação continua exemplificativa. Fique atento: a reforma de 2021 foi justamente no sentido de fechar o rol, exigindo tipificação expressa.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre improbidade administrativa, memorize a diferença entre os arts. 9º, 10 e 11 da LIA. O art. 9º (enriquecimento ilícito) e o art. 10 (prejuízo ao erário) ainda utilizam a expressão "notadamente" em seus incisos, o que pode gerar dúvidas. No entanto, o art. 11, após a reforma, não utiliza mais essa expressão, sendo taxativo. Essa distinção é frequentemente cobrada em provas.

Gabarito: ERRADO.

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