Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce140460
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PG-DF
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Distrito Federal, Categoria I
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). O tombamento não implica necessariamente relação litigiosa entre o ente federativo e o proprietário do bem, pois pode ser voluntário, e a controvérsia, quando existente, é resolvida administrativamente, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo o controle judicial apenas uma possibilidade, não uma exigência. A afirmação está incorreta ao afirmar que a relação "deve ser dirimida judicialmente".
O tombamento é uma forma de intervenção restritiva do Estado na propriedade, que visa proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico, turístico ou paisagístico. Ele impõe restrições parciais ao uso do bem, sem retirá-lo do proprietário, e pode incidir sobre bens móveis ou imóveis, públicos ou privados. O procedimento é administrativo, instaurado de ofício ou a pedido do interessado, e o proprietário é notificado para, querendo, impugnar a proposta. A decisão final, após o devido processo legal, é proferida pela autoridade administrativa competente, com a inscrição do bem no Livro do Tombo.
A relação entre o Poder Público e o proprietário, portanto, não é necessariamente litigiosa. O tombamento pode ser voluntário, quando o próprio proprietário o requer, ou compulsório, quando imposto unilateralmente. Mesmo no tombamento compulsório, a controvérsia é resolvida no âmbito do processo administrativo, com garantia de defesa, e o proprietário pode, se quiser, recorrer ao Poder Judiciário para questionar a legalidade do ato, mas isso não é uma etapa obrigatória do procedimento. A via judicial é uma garantia do administrado, não uma condição de validade do tombamento.
A banca explora a confusão entre o tombamento e outras formas de intervenção, como a servidão administrativa, que, esta sim, pode ser instituída por acordo ou decisão judicial. No tombamento, a inscrição no Livro do Tombo é ato administrativo que produz efeitos imediatos, podendo ser provisório ou definitivo, mas a necessidade de intervenção judicial não é inerente ao instituto.
A assertiva está incorreta ao afirmar que o tombamento "implica necessariamente uma relação litigiosa" e que a questão "deve ser dirimida judicialmente". O tombamento é um procedimento administrativo, e a relação entre o Poder Público e o proprietário pode ser consensual (tombamento voluntário) ou imposta (tombamento compulsório), mas, em qualquer caso, a controvérsia é resolvida no processo administrativo, com garantia de ampla defesa e contraditório. O controle judicial é uma possibilidade, não uma obrigatoriedade. A afirmação também erra ao dizer que o tombamento "pode produzir efeitos provisórios imediatos", pois, embora exista o tombamento provisório, ele não é uma característica geral do instituto, mas uma de suas modalidades.
A banca tenta confundir o candidato ao associar o tombamento à necessidade de intervenção judicial, como se fosse uma característica inerente ao instituto. Na verdade, o tombamento é um procedimento administrativo, e a via judicial é apenas uma garantia do proprietário, não uma etapa obrigatória. O erro está em afirmar que a relação "deve ser dirimida judicialmente", quando, na verdade, a decisão é administrativa, e o Judiciário só atua se provocado.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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