Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce140963
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PGE-RJ
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Processual
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O edital de licitação pode, sim, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica. Essa previsão está expressamente autorizada no art. 25, § 9º, da Lei nº 14.133/2021, que também admite a exigência de percentual de oriundos ou egressos do sistema prisional. Trata-se de manifestação da chamada função regulatória da licitação, pela qual o certame serve também a finalidades extraeconômicas, como a inclusão social e o enfrentamento à violência doméstica.
A licitação não tem apenas o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa sob o aspecto econômico. A legislação reconhece que o procedimento licitatório pode ser utilizado como instrumento de políticas públicas, desde que respeitados os princípios da competitividade, da igualdade e da vinculação ao edital. Nesse sentido, a exigência de percentual mínimo de mão de obra de mulheres vítimas de violência doméstica é uma das hipóteses expressamente previstas, devendo ser exercida na forma disposta em regulamento e sem prejuízo à competitividade do certame.
A banca explora aqui a distinção entre o que é vedado e o que é permitido em matéria de exigências editalícias. Enquanto a lei veda exigências que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo, ela autoriza expressamente essa exigência específica, que tem finalidade social. O candidato que não conhece o art. 25, § 9º, da Lei nº 14.133/2021 pode ser levado a marcar "errado" por achar que se trata de restrição indevida à competitividade — mas a lei é clara ao permitir.
Art. 25 — "O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento."
§ 9º — "O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:"
I — "mulheres vítimas de violência doméstica;"
II — "oriundos ou egressos do sistema prisional."
A expressão "poderá" indica que se trata de uma faculdade da Administração, não de uma obrigação. A exigência, quando feita, deve observar o regulamento e não pode comprometer a competitividade do certame. Essa previsão também existia na Lei nº 8.666/1993, no art. 40, § 5º, e foi mantida na nova lei, o que demonstra a continuidade da função regulatória da licitação.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a exigência de percentual de mão de obra de mulheres vítimas de violência doméstica seria uma restrição ilegal à competitividade. Mas a lei expressamente autoriza essa exigência, desde que na forma do regulamento. Não confunda com as vedações genéricas do art. 9º da Lei nº 14.133/2021, que proíbem exigências que comprometam a competitividade — aqui há previsão legal específica que afasta essa vedação.
✅ CERTO.
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