Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce140965
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PGE-RJ
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Processual
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A Lei 14.133/2021, em seu art. 26, II, autoriza expressamente que o processo licitatório estabeleça margem de preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento. A assertiva está correta porque reproduz exatamente essa hipótese legal.
A margem de preferência é um instrumento que permite à Administração Pública contratar um licitante cuja proposta seja um pouco mais cara do que a de outro não beneficiado, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento nacional sustentável e a geração de emprego e renda. Trata-se de uma exceção ao princípio da isonomia, pois cria um tratamento diferenciado em favor de determinados bens e serviços, mas que encontra justificativa constitucional na promoção do desenvolvimento nacional.
O art. 26 da Lei 14.133/2021 prevê duas hipóteses de margem de preferência: (I) bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (II) bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento. A questão cobra exatamente a segunda hipótese, que é a mais específica e menos conhecida.
Art. 26 — No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I — bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II — bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
A banca explora a confusão entre as duas hipóteses do art. 26. O candidato que conhece apenas a margem de preferência para bens nacionais (inciso I) pode marcar ERRADO, achando que a hipótese de bens reciclados não existe. No entanto, o inciso II é expresso ao incluí-los.
A banca testa se você conhece o rol completo do art. 26. Muitos candidatos lembram apenas da margem para bens manufaturados e serviços nacionais (inciso I) e desconhecem a previsão específica para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis (inciso II). A pegadinha é justamente essa: a hipótese existe e está literalmente prevista na lei. Fique atento ao rol completo do dispositivo.
A assertiva está correta porque o art. 26, II, da Lei 14.133/2021 autoriza expressamente o estabelecimento de margem de preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento. A palavra "poderá" indica que se trata de uma faculdade da Administração, não de uma obrigação, o que está em perfeita consonância com o texto legal.
A assertiva não está errada, pois a previsão legal existe. Quem marca ERRADO geralmente o faz por desconhecer o inciso II do art. 26, confundindo a margem de preferência com outras hipóteses de tratamento diferenciado, como as que beneficiam microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006). A margem de preferência para bens reciclados é uma hipótese autônoma e expressamente prevista na nova Lei de Licitações.
Gabarito: letra C (CERTO).
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