Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce140966
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PGE-RJ
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Processual
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmação está incorreta porque, na sistemática da Lei nº 14.133/2021, a regra é que a fase de habilitação sucede a fase de julgamento, e não a precede. A ordem legal das fases é: preparatória, divulgação do edital, apresentação de propostas e lances, julgamento, habilitação, recursal e homologação (art. 17, caput). A habilitação antes da apresentação de propostas e lances é apenas uma exceção, que depende de ato motivado e previsão expressa no edital (art. 17, § 1º). Portanto, a proposição "a fase de habilitação precede a fase de apresentação de lances" inverte a regra geral, apresentando a exceção como se fosse a ordem padrão.
A banca explora exatamente a confusão entre a regra e a exceção da inversão de fases. O candidato que conhece a possibilidade de inversão (prevista no § 1º do art. 17) pode marcar "certo", achando que a habilitação pode vir antes. Mas a questão pergunta sobre o processo licitatório em geral, sem mencionar qualquer ato motivado ou previsão editalícia — ou seja, estamos diante da regra geral, na qual a habilitação vem depois do julgamento e, portanto, depois da apresentação de propostas e lances.
A Lei nº 14.133/2021, seguindo a tendência do Pregão (Lei nº 10.520/2002), do RDC (Lei nº 12.462/2011) e da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), adotou como regra a inversão das fases de julgamento e habilitação: primeiro se julga a proposta, depois se verifica a habilitação do vencedor. Isso confere maior celeridade e eficiência ao certame, pois só se analisa a documentação de quem efetivamente tem chance de vencer. A exceção — habilitação antes do julgamento — é admitida, mas condicionada a requisitos objetivos.
Lei nº 14.133/2021:
Art. 17 — "O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação."
§ 1º — "A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação."
Observe que o caput do art. 17 estabelece a sequência obrigatória das fases, e a habilitação aparece no inciso V, ou seja, depois da apresentação de propostas e lances (inciso III) e do julgamento (inciso IV). O § 1º cria a exceção: a habilitação poderá anteceder as fases de apresentação de propostas e de julgamento, mas isso exige ato motivado e previsão expressa no edital. Sem esses requisitos, a ordem legal prevalece.
A afirmação do enunciado é categórica: "a fase de habilitação precede a fase de apresentação de lances". Ela não ressalva a exceção, não menciona ato motivado nem edital. Logo, está errada como regra geral. Se a banca quisesse cobrar a exceção, teria que contextualizar (ex.: "mediante ato motivado e previsão editalícia, a habilitação poderá anteceder...").
A banca inverte a regra com a exceção. O candidato que estudou a inversão de fases (art. 17, § 1º) pode achar que a habilitação sempre pode vir antes. Mas a questão fala do processo em geral, sem os requisitos da exceção. Na regra geral, a ordem é: propostas/lances → julgamento → habilitação. A habilitação antes só é possível com ato motivado e previsão no edital. Fique atento: quando a questão não menciona esses requisitos, vale a sequência do caput.
Gabarito: ERRADO.
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