Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce140968
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PGE-RJ
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Processual
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. Na modalidade concorrência, a Lei 14.133/2021 admite expressamente o maior desconto como critério de julgamento, ao lado de menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço e maior retorno econômico (art. 6º, XXXVIII). A banca cobra justamente a distinção entre modalidade (concorrência) e critério de julgamento (maior desconto) — institutos que se combinam livremente, desde que previstos em lei.
A concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia. O art. 6º, XXXVIII, da Lei 14.133/2021 define a modalidade e elenca os critérios de julgamento que podem ser adotados, entre eles o maior desconto. Isso significa que a Administração pode, no edital, escolher o critério que melhor atenda ao interesse público, desde que um dos previstos em lei.
A confusão clássica é associar o maior desconto apenas ao pregão. O pregão, de fato, também admite o maior desconto (art. 6º, XLI), mas isso não exclui a concorrência. A lei não vincula o critério à modalidade de forma rígida — a concorrência pode usar qualquer um dos critérios do art. 33, e o maior desconto está entre eles.
Art. 6º, XXXVIII — "concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior retorno econômico; e) maior desconto."
O art. 33 da mesma lei consolida os critérios de julgamento aplicáveis a todas as modalidades, reforçando que o maior desconto é um critério genérico, utilizável na concorrência, no pregão e até no leilão (para as comissões do leiloeiro, conforme art. 31, § 1º).
Art. 33 — "O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico."
A banca explora a associação automática entre "maior desconto" e "pregão". O candidato que memoriza que o pregão usa menor preço ou maior desconto pode concluir, erroneamente, que a concorrência não admite o maior desconto. Mas a lei é clara: a concorrência pode adotar qualquer critério do art. 33, inclusive o maior desconto. Fique atento: a pegadinha é inverter a regra, fazendo parecer que o maior desconto é exclusivo do pregão.
Para não errar, decore a lista de critérios do art. 33 (menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance, maior retorno econômico) e associe cada modalidade aos critérios que a lei expressamente permite. Na concorrência, todos os critérios do art. 33 são possíveis; no pregão, apenas menor preço e maior desconto; no concurso, melhor técnica ou conteúdo artístico; no leilão, maior lance.
Gabarito: letra C (CERTO).
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