Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce140998
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PGE-RJ
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Processual
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). As empresas públicas não detêm os mesmos privilégios e prerrogativas do Estado; ao contrário, quando exploram atividade econômica, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, e não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado (CF, art. 173, § 2º).
A questão trata do regime jurídico das empresas públicas, entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado. A Constituição Federal, ao disciplinar a exploração de atividade econômica pelo Estado, estabeleceu uma regra clara: as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Isso significa que, em regra, elas não gozam das prerrogativas típicas da Fazenda Pública (como prazos processuais diferenciados, prescrição quinquenal, precatórios, etc.), pois atuam em regime de concorrência com o setor privado.
A distinção fundamental é entre as empresas públicas que exploram atividade econômica (regime de direito privado, sem privilégios) e aquelas que prestam serviço público (que podem receber algumas prerrogativas, mas ainda assim não se equiparam integralmente ao Estado). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, por integrarem a administração indireta, as empresas públicas teriam os mesmos privilégios do Estado. No entanto, a Constituição veda expressamente privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
A razão da regra é o princípio da livre concorrência e da isonomia: se o Estado, por meio de suas empresas, pudesse gozar de privilégios que os particulares não têm, haveria uma concorrência desleal no mercado. Por isso, a CF/88 impõe o regime de direito privado para essas entidades quando atuam no domínio econômico.
Art. 173, § 2º — "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."
A afirmação está errada porque generaliza indevidamente: as empresas públicas não detêm "os mesmos privilégios e prerrogativas do Estado". A CF/88, no art. 173, § 2º, veda expressamente que empresas públicas e sociedades de economia mista gozem de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. Além disso, quando exploram atividade econômica, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, II). A banca troca o regime jurídico das empresas públicas pelo regime da administração direta, que é o erro clássico.
A banca induz o candidato a pensar que, por integrarem a administração indireta, as empresas públicas teriam as mesmas prerrogativas do Estado (imunidade tributária, precatórios, prazos especiais). Mas a CF/88 é expressa: quando exploram atividade econômica, elas se sujeitam ao regime das empresas privadas e não podem ter privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. Fique atento: a regra vale para empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam no mercado; a prestação de serviço público tem tratamento diferenciado, mas ainda assim não as equipara integralmente ao Estado.
Gabarito: letra E (ERRADO).
Link permanente: /questoes/ce140998