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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
ce140999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RJ
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Processual
A respeito de Estado, governo e administração pública, da organização administrativa do Estado e dos agentes públicos, julgue o item subsequente. É dado ao Estado o poder de criar entidade sem definir o objeto de sua atuação de forma precisa, desde que a indicação genérica seja suficiente à compreensão do serviço público a ser prestado.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Criação de entidades administrativas e a necessidade de definição do objeto

Gabarito: ERRADO. A criação de entidade da administração indireta exige a definição precisa de seu objeto, não sendo suficiente uma indicação genérica. O princípio da especialidade, que rege a administração indireta, impõe que cada entidade tenha finalidade específica, definida em lei. A Constituição Federal, ao tratar da criação de autarquias e fundações, exige lei específica, e a doutrina e a jurisprudência consolidam o entendimento de que o objeto deve ser determinado.

A questão trata da criação de entidades da administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). O princípio da especialidade é um dos pilares da administração indireta: cada entidade é criada para desempenhar uma atividade específica, que deve estar claramente definida na lei que a cria. Essa definição é essencial para que se possa verificar se a entidade está cumprindo sua finalidade e para que os órgãos de controle possam fiscalizá-la adequadamente.

A banca explora a confusão entre a possibilidade de a lei definir o objeto de forma mais ou menos detalhada e a necessidade de que ele seja preciso. Embora a lei possa utilizar conceitos jurídicos indeterminados, a finalidade da entidade deve ser identificável, não podendo ser genérica a ponto de não se saber qual serviço público será prestado. A criação de uma entidade sem objeto definido violaria o princípio da especialidade e a própria razão de ser da descentralização administrativa.

A Constituição Federal, em seu art. 37, XIX, exige lei específica para a criação de autarquias e fundações, e o art. 37, XX, exige autorização legislativa para a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista. A doutrina, como a de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, destaca que a lei deve definir a finalidade da entidade, sob pena de desvio de finalidade. O STF, em diversos julgados, também tem exigido a definição precisa do objeto.

Portanto, a afirmação de que é dado ao Estado o poder de criar entidade sem definir o objeto de sua atuação de forma precisa, ainda que com indicação genérica, está incorreta. A definição precisa do objeto é requisito essencial para a criação de qualquer entidade da administração indireta.

1Requisito essencial
Definição precisa do objeto
Finalidade específica em lei
2Princípio da especialidade
Cada entidade para um fim
Limite da atuação
3Base legal
CF, art. 37, XIX (autarquias e fundações)
CF, art. 37, XX (empresas públicas e S.E.M.)
4Consequência da ausência
Viola a especialidade
Desvio de finalidade
Criação de entidade da administração indireta
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Criação de entidade da administração indireta: Requisito essencial (Definição precisa do objeto, Finalidade específica em lei); Princípio da especialidade (Cada entidade para um fim, Limite da atuação); Base legal (CF, art. 37, XIX (autarquias e fundações), CF, art. 37, XX (empresas públicas e S.E.M.)); Consequência da ausência (Viola a especialidade, Desvio de finalidade)

Item — ❌ ERRADO

A assertiva está errada. A criação de entidade da administração indireta exige a definição precisa de seu objeto, conforme o princípio da especialidade. A lei que cria a entidade deve indicar, de forma clara, a finalidade para a qual ela foi criada, não sendo suficiente uma indicação genérica. Isso decorre da necessidade de se garantir que a entidade atue dentro dos limites de sua competência e que o controle administrativo e judicial possa ser exercido de forma efetiva.

A banca tenta fazer o candidato acreditar que uma indicação genérica seria suficiente, mas isso contraria a lógica da descentralização administrativa. Cada entidade é criada para um fim específico, e a definição desse fim é o que justifica a sua existência. Sem essa definição, a entidade seria um instrumento de atuação arbitrária do Estado, o que não se admite no regime jurídico administrativo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a possibilidade de a lei definir o objeto de forma mais ou menos detalhada e a necessidade de que ele seja preciso. O candidato pode pensar que, como a lei pode usar conceitos vagos, a definição genérica seria aceitável. No entanto, o princípio da especialidade exige que a finalidade da entidade seja identificável, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao próprio interesse público.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre criação de entidades da administração indireta, lembre-se sempre do princípio da especialidade: cada entidade é criada para um fim específico, definido em lei. Na prova, desconfie de afirmações que relativizem a necessidade de definição precisa do objeto, pois isso contraria a lógica da descentralização administrativa.

Gabarito: ERRADO.

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