Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce141000
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PGE-RJ
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Processual
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmação está incorreta porque os cargos em comissão são, por definição, de livre nomeação e exoneração, independentemente de o ocupante ser ou não servidor concursado. A ressalva feita no enunciado não existe no ordenamento jurídico: a natureza do cargo em comissão é justamente a dispensa de concurso público e a possibilidade de livre exoneração, conforme o art. 37, II e V, da Constituição Federal.
O que a banca explora aqui é uma confusão entre cargo em comissão e função de confiança. Ambos são formas de provimento que dispensam concurso, mas há uma diferença essencial: as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, enquanto os cargos em comissão podem ser preenchidos por qualquer pessoa, concursada ou não. O art. 37, V, da CF/88 estabelece essa distinção, e é justamente por isso que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração — a regra vale para todos os ocupantes, sem exceção.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, exige concurso público apenas para a investidura em cargo ou emprego público, excetuando os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Já o inciso V do mesmo artigo trata das funções de confiança, que são privativas de servidores efetivos. Vejamos o texto constitucional:
Art. 37, II — "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
Art. 37, V — "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
A leitura conjunta desses dispositivos deixa claro que o cargo em comissão é, por natureza, de livre nomeação e exoneração. A ressalva "salvo quando ocupados por servidor concursado" não encontra amparo legal: mesmo quando um servidor efetivo é nomeado para um cargo em comissão, ele pode ser exonerado ad nutum (livremente), sem necessidade de motivação ou processo administrativo. O que ocorre, nesse caso, é apenas o retorno do servidor ao seu cargo de origem, mas a exoneração do cargo em comissão é sempre livre.
A banca tenta induzir o candidato a pensar que a estabilidade do servidor concursado se estenderia ao cargo em comissão, o que é um equívoco. A estabilidade protege o servidor apenas no cargo efetivo, jamais no cargo em comissão, que é precário por definição. Essa é uma pegadinha clássica em provas de Direito Administrativo.
A banca explora a confusão entre cargo em comissão e função de confiança. Enquanto a função de confiança é privativa de servidores efetivos (art. 37, V, CF), o cargo em comissão pode ser ocupado por qualquer pessoa, concursada ou não, e é sempre de livre nomeação e exoneração. O candidato que confunde os dois institutos tende a aceitar a ressalva do enunciado como correta, mas ela não existe — a livre exoneração é da essência do cargo em comissão, independentemente do vínculo do ocupante.
A afirmação está errada. O erro está na ressalva "salvo quando ocupados por servidor concursado". Essa exceção não existe: os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração sempre, inclusive quando ocupados por servidores efetivos. A Constituição Federal, no art. 37, II, expressamente ressalva os cargos em comissão da exigência de concurso público, e o art. 37, V, os define como destinados a atribuições de direção, chefia e assessoramento, sem qualquer condicionante relacionada ao vínculo do ocupante. A estabilidade do servidor concursado protege apenas o cargo efetivo, não o cargo em comissão, do qual pode ser exonerado ad nutum.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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