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Questão de Direito Administrativo — Conceitos iniciais de Direito Administrativo - Histórico, Funções de Estado e Fontes — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoConceitos iniciais de Direito Administrativo - Histórico, Funções de Estado e Fontes
Código
ce141001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RJ
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Processual
A respeito de Estado, governo e administração pública, da organização administrativa do Estado e dos agentes públicos, julgue o item subsequente.Embora se desdobre em três funções, o poder estatal é uno, indivisível e indelegável.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder estatal: uno, indivisível e indelegável

✅ CERTO. O poder estatal é uno, indivisível e indelegável, desdobrando-se em três funções — legislativa, executiva e jurisdicional —, conforme a doutrina clássica do Direito Administrativo. A assertiva reproduz exatamente essa lição, que é pacífica na doutrina (Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, entre outros).

A afirmação toca num ponto central da teoria do Estado e do Direito Administrativo: a distinção entre poder estatal e funções estatais. O poder é uno, pois emana da soberania do Estado, que é uma só; é indivisível, porque não pode ser repartido entre os Poderes — o que se reparte é o exercício das funções; e é indelegável, pois o Estado não pode transferir a terceiros o núcleo de sua soberania. O que a Constituição faz, ao adotar a separação de Poderes (art. 2º, CF), é distribuir o exercício das funções entre órgãos distintos (Legislativo, Executivo e Judiciário), mas o poder permanece uno.

A doutrina costuma explicar que as três funções são formas de produção jurídica: a legislação é ato de produção jurídica primário (cria regras gerais e abstratas); a jurisdição é ato subsidiário (aplica a lei ao caso concreto, mediante provocação); e a administração é ato complementar (aplica a lei de ofício, para realizar os fins estatais). Essa tripartição é meramente funcional — não divide o poder, apenas organiza a sua atuação.

A pegadinha que a banca poderia explorar — e que não aparece aqui — seria afirmar que o poder é divisível ou delegável, confundindo a delegação de competências administrativas (desconcentração/descentralização) com a delegação do poder estatal. A desconcentração distribui competências internamente (entre órgãos), e a descentralização transfere a execução de serviços a outras pessoas jurídicas — mas nenhuma delas fragmenta o poder soberano do Estado.

Poder estatal
  • 1Uno
    • emana da soberania
  • 2Indivisível
    • reparte-se o exercício, não o poder
  • 3Indelegável
    • não se transfere o núcleo da soberania
  • 4Funções (produção jurídica)
    • Legislativa
      • regras gerais e abstratas
    • Jurisdicional
      • aplica a lei ao caso concreto
    • Administrativa
      • aplica a lei de ofício
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Para fixar: poder é uno (soberania), funções são três (legislar, administrar, julgar). Quando a questão falar em "divisão" ou "delegação" do poder, desconfie — o correto é "distribuição de funções" ou "delegação de competências".

Gabarito: ✅ CERTO.

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