Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
ce141041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Tramitou pela Assembleia Legislativa de Rondônia projeto de lei no qual havia ocorrido emenda parlamentar em matéria de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, que resultou em aumento de despesa. Após aprovado o projeto de lei pela referida assembleia, o governador do estado sancionou a lei.Nessa situação hipotética, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a referida lei é
Aconstitucional, porque o governador não vetou a lei, convalidando-se o vício.
Bconstitucional, visto que a emenda parlamentar convalida o vício de iniciativa.
Cformalmente inconstitucional, uma vez que lei decorrente de emenda parlamentar não pode aumentar despesa.
Dmaterialmente inconstitucional, uma vez que lei decorrente de emenda parlamentar não pode aumentar despesa.
Eformalmente inconstitucional, haja vista o vício de iniciativa.
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GabaritoE — formalmente inconstitucional, haja vista o vício de iniciativa.
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Iniciativa Legislativa e Vício de Iniciativa – Emenda Parlamentar em Projeto de Iniciativa Exclusiva do Executivo
Gabarito: letra E. A lei é formalmente inconstitucional porque houve emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, configurando vício de iniciativa insanável, conforme jurisprudência consolidada do STF (ADI 2.079). A sanção do governador e a aprovação pela assembleia não convalidam o vício, que é de origem e atinge o processo legislativo.
A Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, II, alíneas "a" e "c", reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos, aumento de remuneração, regime jurídico dos servidores, entre outros. O art. 63, I, veda que emendas parlamentares em projetos dessa natureza resultem em aumento de despesa. A violação dessa regra gera inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, que não pode ser sanada pela sanção do Executivo ou pela aprovação legislativa. O STF aplica esse entendimento aos Estados-membros por simetria (art. 25 da CF).
Aspecto
Vício de Iniciativa (caso concreto)
Consequência Jurídica
Natureza do vício
Formal (processo legislativo)
Inconstitucionalidade formal
Possibilidade de convalidação
Não convalidável
Sanção do governador não sana
Fundamento constitucional
Art. 61, §1º, II, "a" e "c"; art. 63, I, CF
Vício de origem insanável
Jurisprudência do STF
ADI 2.079
Inconstitucionalidade declarada
Vício de iniciativa (art. 61, §1º, II)
1Projeto do Executivo
Matéria reservada
Criação de cargos
Aumento de despesa
Emenda parlamentar
Aumenta despesa (art. 63, I)
Vício insanável
2Consequência
Inconstitucionalidade formal
Sanção não convalida
Aprovação não convalida
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A sanção do governador não convalida o vício de iniciativa. O STF entende que a sanção não sana a inconstitucionalidade formal, pois o vício é anterior e insanável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A emenda parlamentar não convalida o vício; ela própria é a causa do vício, já que incidiu sobre matéria reservada ao Executivo. A jurisprudência do STF é pacífica em considerar inconstitucionais emendas em projetos de iniciativa exclusiva que acarretam aumento de despesa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A lei é formalmente inconstitucional, mas não pelo simples fato de aumentar despesa. A Constituição permite emendas que aumentem despesa em projetos de lei em geral, observados os limites do art. 166, §3º. O vício reside na iniciativa, não no aumento em si.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A inconstitucionalidade é formal (vício de iniciativa), não material. O conteúdo da lei poderia ser válido se a iniciativa fosse correta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme STF (ADI 2.079), emenda parlamentar em projeto de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo que resulte em aumento de despesa incorre em vício de inconstitucionalidade formal. A lei é, portanto, formalmente inconstitucional por vício de iniciativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao trocar "formal" por "material" (alternativas C e D) ou ao sugerir que a sanção ou a emenda convalidam o vício (A e B). Lembre-se: o vício de iniciativa é insanável e gera inconstitucionalidade formal, independentemente de sanção.