Mecanismos de direitos humanos: unilateral × coletivo/institucional
Gabarito: letra D. O sistema interamericano de proteção aos direitos humanos é um exemplo clássico de mecanismo coletivo ou institucional, pois é composto por Estados-partes e órgãos permanentes (Comissão e Corte Interamericanas). As demais alternativas ou invertem conceitos ou descrevem incorretamente a natureza desses mecanismos.
A questão exige distinguir entre mecanismos unilaterais (ações de um único Estado, como a adoção de medidas domésticas) e mecanismos coletivos/institucionais (criados por tratados, com órgãos e procedimentos próprios). Analisemos cada opção.
Critério | Mecanismo unilateral | Mecanismo coletivo/institucional |
|---|
Quem age | Um único Estado | Estados-partes organizados |
Natureza | Ações domésticas (leis, políticas) | Órgãos permanentes criados por tratado |
Julgador | O próprio Estado (parcial) | Terceiro imparcial (ex.: Corte, Comitê) |
Exemplo | Medida provisória nacional | Sistema Interamericano (Comissão + Corte) |
Princípio | Soberania estatal | Imparcialidade e previsibilidade |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o mecanismo institucional atua segundo o princípio iudex in causa sua (juiz na própria causa). Esse princípio, na verdade, é vedado: ninguém pode ser juiz de sua própria causa. Os mecanismos institucionais, ao contrário, são caracterizados pela imparcialidade de seus órgãos (ex.: cortes internacionais). A banca inverteu o sentido: o correto é que tais mecanismos evitam que o julgador seja parte.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o mecanismo coletivo deve envolver um árbitro escolhido ad hoc pelos Estados-partes. Mecanismos coletivos/institucionais são permanentes e preestabelecidos (ex.: Comitê de Direitos Humanos da ONU, Corte Interamericana), não arbitragens ad hoc. A descrição se aproxima de uma arbitragem voluntária, não de um sistema institucionalizado de proteção dos direitos humanos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o mecanismo institucional ou coletivo tem por princípio a parcialidade do julgador. É o oposto: a imparcialidade é essencial nesses mecanismos. Julgadores parciais violariam a própria razão de ser do sistema. A alternativa troca o termo "imparcialidade" por "parcialidade".
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O sistema interamericano de direitos humanos (Comissão e Corte) é um exemplo típico de mecanismo coletivo/institucional: foi criado por tratado (Convenção Americana), possui órgãos permanentes e conta com a participação coletiva dos Estados-partes. É exatamente o que se espera de um mecanismo dessa natureza.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afirmação de que o mecanismo unilateral deve seguir o devido processo legal é, em si, verdadeira – todo Estado deve respeitar o devido processo. Contudo, no contexto da classificação cobrada, ela não é a correta porque: (a) o devido processo legal não é um princípio exclusivo dos mecanismos unilaterais; os mecanismos coletivos também o observam; (b) a alternativa não descreve a essência do mecanismo unilateral, que é a atuação individual do Estado, sem necessariamente envolver um processo jurisdicional formal. A banca considerou que a opção D é a única que apresenta um exemplo concreto e correto de mecanismo coletivo/institucional.
Gabarito: letra D