Questão de Direito Constitucional — Princípios Fundamentais da República — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Constitucional›Princípios Fundamentais da República
Código
ce141167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM Recife - PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador Judicial Municipal
Em relação aos princípios fundamentais da República, definidos na Constituição Federal de 1988 (CF), assinale a opção correta.
AOs objetivos fundamentais da República não se aplicam aos gestores da administração pública.
BAs normas que enumeram os objetivos fundamentais da República, embora sejam regras constitucionais dotadas de eficácia, não produzem todos os seus efeitos potenciais imediatamente.
CAs diretrizes das relações internacionais do Brasil, como a prevalência dos direitos humanos e a igualdade entre os Estados, são preceitos tecnicamente classificados como regras jurídicas.
DDevido à vagueza dos objetivos da República definidos na CF, não se aplica à interpretação deles o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.
EO princípio constitucional da dignidade humana depende de regulamentação infraconstitucional para obter eficácia.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — As normas que enumeram os objetivos fundamentais da República, embora sejam regras constitucionais dotadas de eficácia, não produzem todos os seus efeitos potenciais imediatamente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Princípios Fundamentais da República
Gabarito: letra B. As normas que enunciam os objetivos fundamentais da República (art. 3º da CF) são normas constitucionais de eficácia limitada de caráter programático — possuem eficácia jurídica, mas não produzem todos os seus efeitos potenciais imediatamente, dependendo de atuação infraconstitucional para sua concretização plena.
A questão exige conhecer a classificação das normas constitucionais quanto à eficácia. Os objetivos fundamentais do art. 3º são normas programáticas: estabelecem programas, diretrizes a serem perseguidos pelo Estado. Elas têm eficácia jurídica (revogam normas anteriores, vinculam o legislador, servem de parâmetro para controle de constitucionalidade), mas não são autoaplicáveis em sua plenitude — para produzir todos os efeitos, precisam de regulamentação ou de políticas públicas. Isso contrasta com as normas de eficácia plena (autoexecutáveis) e as de eficácia contida (aplicáveis mas restringíveis).
Vejamos cada alternativa.
Característica
Normas de eficácia plena
Normas de eficácia contida
Normas de eficácia limitada (programáticas)
Aplicabilidade imediata
Sim, integral
Sim, mas restringível
Não, dependem de regulamentação
Exemplo típico
Art. 1º, caput (fundamentos)
Art. 5º, XIII (liberdade profissional)
Art. 3º (objetivos fundamentais)
Produção de efeitos
Imediata e completa
Imediata, mas sujeita a restrição
Gradual, conforme atuação infraconstitucional
Normas constitucionais (quanto à eficácia)
1Plena (autoexecutável)
Aplicabilidade imediata
Ex.: art. 2º (separação de poderes)
2Contida (restringível)
Aplicável, mas pode ser limitada
Ex.: art. 5º, XIII (liberdade profissional)
3Limitada
Programática (art. 3º)
Eficácia jurídica
Depende de atuação infraconstitucional
Ex.: erradicar a pobreza
De princípio institutivo
Ex.: organização de órgãos
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os objetivos fundamentais não se aplicam aos gestores da administração pública. Os objetivos do art. 3º vinculam todos os órgãos e entes da República, inclusive a administração pública direta e indireta. Eles são diretrizes que orientam a atuação estatal como um todo. Logo, incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, as normas do art. 3º são programáticas. O próprio texto constitucional as denomina "objetivos fundamentais", indicando que são metas a serem alcançadas. Elas têm eficácia (não são meras exortações), mas não geram todos os efeitos imediatamente. Por exemplo, "erradicar a pobreza" exige ações do legislador e do Executivo. É a descrição clássica de norma de eficácia limitada programática.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os preceitos do art. 4º (como prevalência dos direitos humanos e igualdade entre os Estados) são princípios, não regras. Princípios têm alto grau de abstração e podem ser ponderados; regras são mais concretas e aplicadas por subsunção. A classificação técnica os considera princípios constitucionais, não regras.
Lei Constitucional (CF/88):
Art. 4º — "A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; ... V - igualdade entre os Estados; ..."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O princípio da máxima efetividade (ou eficiência) das normas constitucionais determina que se deve interpretar a norma constitucional de modo a dar-lhe a maior eficácia possível. Esse princípio se aplica inclusive às normas programáticas, conforme doutrina e jurisprudência do STF. A vagueza não exclui a aplicação desse princípio; ao contrário, exige que se extraia o máximo de efeito das normas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A dignidade da pessoa humana é fundamento da República (art. 1º, III) e, como direito fundamental, tem aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º da CF). Não depende de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos; é autoaplicável e vincula todos os poderes.
Art. 1CF/88
Art. 1º — "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ... III - a dignidade da pessoa humana; ..."
Assim, a única alternativa correta é a letra B.
MNEMÔNICO
CONGA ERRA PRO
CONConstruir uma sociedade livre, justa e solidáriaGAGarantir o desenvolvimento nacionalERRAErradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionaisPROPromover o bem de todos, sem preconceitos
Objetivos Fundamentais da República (art. 3º CF/88)