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Questão de Direito Constitucional — Princípios Fundamentais da República — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito ConstitucionalPrincípios Fundamentais da República
Código
ce141167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM Recife - PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador Judicial Municipal
Em relação aos princípios fundamentais da República, definidos na Constituição Federal de 1988 (CF), assinale a opção correta.
  1. AOs objetivos fundamentais da República não se aplicam aos gestores da administração pública.
  2. BAs normas que enumeram os objetivos fundamentais da República, embora sejam regras constitucionais dotadas de eficácia, não produzem todos os seus efeitos potenciais imediatamente.
  3. CAs diretrizes das relações internacionais do Brasil, como a prevalência dos direitos humanos e a igualdade entre os Estados, são preceitos tecnicamente classificados como regras jurídicas.
  4. DDevido à vagueza dos objetivos da República definidos na CF, não se aplica à interpretação deles o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.
  5. EO princípio constitucional da dignidade humana depende de regulamentação infraconstitucional para obter eficácia.
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GabaritoB — As normas que enumeram os objetivos fundamentais da República, embora sejam regras constitucionais dotadas de eficácia, não produzem todos os seus efeitos potenciais imediatamente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípios Fundamentais da República

Gabarito: letra B. As normas que enunciam os objetivos fundamentais da República (art. 3º da CF) são normas constitucionais de eficácia limitada de caráter programático — possuem eficácia jurídica, mas não produzem todos os seus efeitos potenciais imediatamente, dependendo de atuação infraconstitucional para sua concretização plena.

A questão exige conhecer a classificação das normas constitucionais quanto à eficácia. Os objetivos fundamentais do art. 3º são normas programáticas: estabelecem programas, diretrizes a serem perseguidos pelo Estado. Elas têm eficácia jurídica (revogam normas anteriores, vinculam o legislador, servem de parâmetro para controle de constitucionalidade), mas não são autoaplicáveis em sua plenitude — para produzir todos os efeitos, precisam de regulamentação ou de políticas públicas. Isso contrasta com as normas de eficácia plena (autoexecutáveis) e as de eficácia contida (aplicáveis mas restringíveis).

Vejamos cada alternativa.

Característica

Normas de eficácia plena

Normas de eficácia contida

Normas de eficácia limitada (programáticas)

Aplicabilidade imediata

Sim, integral

Sim, mas restringível

Não, dependem de regulamentação

Exemplo típico

Art. 1º, caput (fundamentos)

Art. 5º, XIII (liberdade profissional)

Art. 3º (objetivos fundamentais)

Produção de efeitos

Imediata e completa

Imediata, mas sujeita a restrição

Gradual, conforme atuação infraconstitucional

Normas constitucionais (quanto à eficácia)
  • 1Plena (autoexecutável)
    • Aplicabilidade imediata
    • Ex.: art. 2º (separação de poderes)
  • 2Contida (restringível)
    • Aplicável, mas pode ser limitada
    • Ex.: art. 5º, XIII (liberdade profissional)
  • 3Limitada
    • Programática (art. 3º)
      • Eficácia jurídica
      • Depende de atuação infraconstitucional
      • Ex.: erradicar a pobreza
    • De princípio institutivo
      • Ex.: organização de órgãos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os objetivos fundamentais não se aplicam aos gestores da administração pública. Os objetivos do art. 3º vinculam todos os órgãos e entes da República, inclusive a administração pública direta e indireta. Eles são diretrizes que orientam a atuação estatal como um todo. Logo, incorreta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme exposto, as normas do art. 3º são programáticas. O próprio texto constitucional as denomina "objetivos fundamentais", indicando que são metas a serem alcançadas. Elas têm eficácia (não são meras exortações), mas não geram todos os efeitos imediatamente. Por exemplo, "erradicar a pobreza" exige ações do legislador e do Executivo. É a descrição clássica de norma de eficácia limitada programática.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Os preceitos do art. 4º (como prevalência dos direitos humanos e igualdade entre os Estados) são princípios, não regras. Princípios têm alto grau de abstração e podem ser ponderados; regras são mais concretas e aplicadas por subsunção. A classificação técnica os considera princípios constitucionais, não regras.

Lei Constitucional (CF/88):

Art. 4º — "A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; ... V - igualdade entre os Estados; ..."

Alternativa D — ❌ Incorreta

O princípio da máxima efetividade (ou eficiência) das normas constitucionais determina que se deve interpretar a norma constitucional de modo a dar-lhe a maior eficácia possível. Esse princípio se aplica inclusive às normas programáticas, conforme doutrina e jurisprudência do STF. A vagueza não exclui a aplicação desse princípio; ao contrário, exige que se extraia o máximo de efeito das normas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A dignidade da pessoa humana é fundamento da República (art. 1º, III) e, como direito fundamental, tem aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º da CF). Não depende de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos; é autoaplicável e vincula todos os poderes.

Art. 1CF/88

Art. 1º — "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ... III - a dignidade da pessoa humana; ..."

Assim, a única alternativa correta é a letra B.

MNEMÔNICO
CONGA ERRA PRO
CONConstruir uma sociedade livre, justa e solidáriaGAGarantir o desenvolvimento nacionalERRAErradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionaisPROPromover o bem de todos, sem preconceitos
Objetivos Fundamentais da República (art. 3º CF/88)

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