Constitui razão que pode ensejar rescisão contratual pela administração pública com responsabilização para a empresa contratada o
Acaso fortuito ou força maior, ainda que regularmente comprovado, impeditivo da execução do contrato.
Bdescumprimento, pela contratada, de ordens da fiscalização.
Cadiamento, ainda que justificado, da entrega dos serviços contratados.
Dconflito de interesses entre a administração e a empresa contratada.
Eaumento ou supressão que acarrete modificação do valor inicial do contrato.
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GabaritoB — descumprimento, pela contratada, de ordens da fiscalização.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Rescisão contratual na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra B. O descumprimento de ordens da fiscalização pela contratada é motivo expresso de rescisão contratual com responsabilização, conforme o art. 137, II, da Lei 14.133/2021. As demais alternativas não se enquadram como hipóteses de rescisão com ônus para o contratado.
A questão exige o conhecimento literal do art. 137 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), que elenca os motivos para extinção do contrato. A banca testa a distinção entre causas imputáveis ao contratado (com responsabilização) e aquelas que o eximem de culpa ou que não geram rescisão.
Art. 137Lei-14133
Art. 137 — "Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: (...) II — desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; (...)"
Alternativa
Hipótese
Previsão Legal
Gera Rescisão com Responsabilização?
Motivo
A
Caso fortuito ou força maior impeditivo da execução
Art. 137, V, Lei 14.133/2021
Não
Excludente de responsabilidade
B
Descumprimento de ordens da fiscalização
Art. 137, II, Lei 14.133/2021
Sim
Culpa do contratado
C
Adiamento justificado da entrega
Art. 137, I (exige descumprimento injustificado)
Não
Se justificado, não há culpa
D
Conflito de interesses
Não previsto no art. 137
Não
Pode gerar nulidade, não rescisão com ônus
E
Aumento/supressão que modifica o valor inicial
Art. 125 (alteração contratual)
Não
Hipótese de alteração, não de rescisão
Alternativa A — ❌ Incorreta
A hipótese de caso fortuito ou força maior (inciso V do mesmo artigo) não acarreta responsabilização da contratada, pois é excludente de responsabilidade. A alternativa erra ao afirmar que mesmo comprovado enseja responsabilização.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O descumprimento de ordens da fiscalização corresponde exatamente ao inciso II do art. 137. É causa de rescisão por culpa do contratado, com todas as consequências (sanções, multas, etc.).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O adiamento da entrega, ainda que justificado, não é, por si só, motivo de rescisão com responsabilização. A lei exige o descumprimento injustificado de prazos (inciso I). Se justificado, pode haver excludente de responsabilidade. A alternativa generaliza indevidamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Conflito de interesses não figura no rol do art. 137. Pode gerar nulidade do contrato, mas não é causa de rescisão com responsabilização direta da contratada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O aumento ou supressão que modifica o valor contratual é hipótese de alteração contratual (art. 125), e não de rescisão. Pode, excepcionalmente, dar ao contratado o direito de pedir rescisão se ultrapassados os limites (art. 137, §2º, I), mas nunca com responsabilização dele.
PEGA ESSA DICA!
Decore os incisos do art. 137 da Lei 14.133/2021, especialmente os que envolvem culpa do contratado (I, II, III, IV, IX). A banca adora cobrar a literalidade, trocando o sujeito ou inserindo excludentes.