O percentual mínimo de reserva legal nas áreas situadas na Amazônia Legal e no cerrado, de acordo com a Lei n.º 12.651/2012, é de
A80% no imóvel situado em área de floresta.
B25% no imóvel situado em área de floresta e de cerrado.
C20% no imóvel situado em área de cerrado.
D35% no imóvel situado em área de floresta.
E50% no imóvel situado em área de cerrado.
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GabaritoA — 80% no imóvel situado em área de floresta.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Reserva Legal no Código Florestal (Lei 12.651/2012)
Gabarito: letra A. O percentual mínimo de reserva legal para imóvel situado em área de floresta na Amazônia Legal é de 80%, conforme o art. 12, inciso I, alínea "a" da Lei 12.651/2012. As demais alternativas apresentam percentuais incorretos ou que se aplicam a outros biomas/regiões.
A questão exige conhecimento literal dos percentuais de reserva legal previstos no art. 12 da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), em especial para a Amazônia Legal. O dispositivo estabelece percentuais distintos conforme a localização e o tipo de vegetação:
Art. 12Lei-12651
Art. 12 — Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa... observados os seguintes percentuais mínimos... I — localizado na Amazônia Legal: a) — 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) — 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) — 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais. II — localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
Portanto, a única alternativa que reproduz corretamente um percentual previsto na lei é a letra A (80% para floresta na Amazônia Legal).
Bioma/Região
Percentual de Reserva Legal (Lei 12.651/2012)
Fundamento Legal
Amazônia Legal – Floresta
80%
Art. 12, I, "a"
Amazônia Legal – Cerrado
35%
Art. 12, I, "b"
Amazônia Legal – Campos Gerais
20%
Art. 12, I, "c"
Demais regiões do País (qualquer vegetação)
20%
Art. 12, II
Reserva legal (art. 12)
1Amazônia Legal
Floresta: 80%
Cerrado: 35%
Campos gerais: 20%
2Demais regiões
20%
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 12, I, "a", o percentual de reserva legal para imóvel situado em área de floresta na Amazônia Legal é de 80%. A alternativa está de acordo com a literalidade da lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma 25% para imóvel em área de floresta e de cerrado na Amazônia Legal. Não há previsão de 25% na lei. O percentual para floresta é 80% e para cerrado é 35%, ambos na Amazônia Legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma 20% para imóvel em área de cerrado. Esse percentual (20%) se aplica apenas a imóveis localizados fora da Amazônia Legal (art. 12, II). Para cerrado na Amazônia Legal, o percentual é 35% (art. 12, I, "b").
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma 35% para imóvel em área de floresta. Na Amazônia Legal, o percentual para floresta é 80% (art. 12, I, "a"). O percentual de 35% é para área de cerrado na mesma região.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma 50% para imóvel em área de cerrado. Esse percentual não está previsto na lei. O correto para cerrado na Amazônia Legal é 35% (art. 12, I, "b").
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os biomas (floresta, cerrado, campos gerais) e os percentuais, tentando confundir o candidato. O segredo é lembrar que, na Amazônia Legal, os percentuais são: floresta → 80%, cerrado → 35%, campos gerais → 20%. Fora da Amazônia Legal, o percentual único é 20%. Memorize esses três números e evite trocá-los.
Gabarito: letra A — único percentual correto entre as opções.