Nas sanções derivadas de atividades lesivas ao meio ambiente, constitui circunstância que atenua a pena o(a)
Ainexistência de vantagem pecuniária.
Bpouca gravidade do fato.
Cbaixo grau de instrução do infrator.
Dantecedente do infrator.
Egrau de culpa do infrator.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — baixo grau de instrução do infrator.
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Responsabilidade ambiental – Circunstâncias atenuantes na Lei de Crimes Ambientais
Gabarito: letra C. A alternativa correta é o baixo grau de instrução do infrator, conforme previsto no art. 14, I, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que arrola as circunstâncias que atenuam a pena. As demais alternativas não constam desse rol legal e, portanto, estão incorretas.
A questão exige o conhecimento literal do art. 14 da Lei 9.605/98, que estabelece quatro incisos como atenuantes. A banca CESPE/CEBRASPE usualmente cobra a memorização desse rol, e a pegadinha está em confundir elementos que são agravantes ou que simplesmente não estão previstos.
Art. 14Lei-9605
Art. 14 – São circunstâncias que atenuam a pena:
I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II – arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III – comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Alternativa A – ❌ Incorreta
A inexistência de vantagem pecuniária não é atenuante. O art. 14 não a prevê. Por outro lado, o art. 15, I, "b", estabelece como agravante ter o agente obtido vantagem pecuniária com a infração. A ausência dessa vantagem poderia, no máximo, excluir a agravante, mas não constitui atenuante autônoma.
Alternativa B – ❌ Incorreta
A pouca gravidade do fato não consta do rol de atenuantes. A lei trata da gravidade de forma indireta: o art. 14, II, menciona a "limitação significativa da degradação ambiental" como requisito para a atenuante do arrependimento, mas a pouca gravidade em si não é uma circunstância atenuante. Além disso, o art. 6º da Lei 9.605/98 (que trata da aplicação da pena) menciona a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, mas não a pouca gravidade como atenuante.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
O baixo grau de instrução do infrator está expressamente listado no art. 14, I, da Lei 9.605/98 como circunstância que atenua a pena. A literalidade do dispositivo é clara: "baixo grau de instrução ou escolaridade do agente". Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Os antecedentes do infrator não são atenuantes no crime ambiental. Na verdade, os antecedentes (bons ou maus) são considerados na fixação da pena-base (art. 6º da Lei 9.605/98), mas não como circunstância atenuante específica do art. 14. Já a reincidência é agravante (art. 15, I, "a"). A alternativa confunde a individualização da pena com o rol de atenuantes.
Alternativa E – ❌ Incorreta
O grau de culpa do infrator é elemento da culpabilidade, utilizado na dosimetria da pena (art. 6º), mas não é uma atenuante prevista no art. 14. A lei prevê atenuantes objetivas e subjetivas, mas o grau de culpa não está entre elas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o fato de que muitos candidatos confundem as atenuantes com as agravantes ou com os critérios de fixação da pena-base (art. 6º). O art. 14 é taxativo: apenas quatro incisos. Memorizá-los é a chave para acertar questões desse tipo.
PEGA ESSA DICA!
Faça uma tabela mental comparando as atenuantes (art. 14) e as agravantes (art. 15) da Lei 9.605/98. Treine com questões de múltipla escolha para fixar o rol.