Questão de Direito Administrativo — Poder de polícia — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Poder de polícia
Código
ce144451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
Após fiscalização de trânsito, um guarda municipal, ao constatar irregularidade em um veículo, lavrou auto de infração e aplicou multa de trânsito.Nessa situação hipotética, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF),
Ao exercício do poder de polícia de trânsito é prerrogativa exclusiva das entidades policiais.
Bainda que haja lei municipal autorizativa, não é admissível a aplicação da multa de trânsito pelo guarda municipal.
Co guarda municipal não tem poder de polícia de trânsito.
Ddesde que haja lei municipal autorizativa, será constitucional a atribuição ao guarda municipal do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição das sanções administrativas legalmente previstas.
Eindependentemente de autorização legislativa específica, o guarda municipal tem o poder de polícia de trânsito.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — desde que haja lei municipal autorizativa, será constitucional a atribuição ao guarda municipal do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição das sanções administrativas legalmente previstas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Poder de polícia de trânsito e guardas municipais
Gabarito: letra D. Conforme entendimento consolidado do STF, é constitucional a atribuição, por lei municipal, do exercício do poder de polícia de trânsito aos guardas municipais, inclusive para a imposição de sanções administrativas (multas). A alternativa D espelha exatamente essa tese, condicionando a validade à existência de lei autorizativa.
A questão trata da possibilidade de delegação do poder de polícia de trânsito aos guardas municipais. O poder de polícia é a prerrogativa da Administração de condicionar e restringir o exercício de direitos individuais em favor do interesse público. No trânsito, ele se manifesta na fiscalização, na autuação e na aplicação de penalidades. A controvérsia sobre a atuação das guardas municipais foi pacificada pelo STF no julgamento do RE 658.570, em sede de repercussão geral (Tema 656), no qual se firmou a tese de que é constitucional a atribuição, por lei municipal, do exercício do poder de polícia de trânsito aos guardas municipais, inclusive para a imposição das sanções administrativas legalmente previstas. A delegação, portanto, não é automática: depende de lei municipal autorizativa.
A distinção central que a banca explora é entre a possibilidade de delegação (que existe, desde que haja lei) e a automaticidade dessa delegação (que não existe). O guarda municipal não tem poder de polícia de trânsito por si só, mas pode recebê-lo por lei. Além disso, é importante diferenciar o poder de polícia administrativa (que incide sobre bens, direitos e atividades, como o trânsito) do poder de polícia judiciária (que atua sobre pessoas em ilícitos penais, privativo das polícias). A multa de trânsito, embora seja expressão do poder de polícia, não goza de autoexecutoriedade, ou seja, não pode ser executada diretamente pela Administração, dependendo de cobrança judicial.
Poder de polícia de trânsito
1Guarda municipal
Não é automático
Desde que haja lei municipal autorizativa
Fiscalização
Autuação
Multa (sanção administrativa)
2Natureza
Administrativa (bens, direitos, atividades)
Judiciária (ilícitos penais — privativa das polícias)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
O poder de polícia de trânsito não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais. Ele é exercido pelos órgãos executivos de trânsito (como os Detrans e os órgãos municipais) e pode ser delegado aos guardas municipais por lei. As polícias militares exercem o policiamento ostensivo de trânsito, mas não detêm exclusividade sobre o poder de polícia administrativa de trânsito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, mesmo com lei municipal autorizativa, não é admissível a aplicação da multa pelo guarda municipal. Isso contraria diretamente a tese do STF, que admite a delegação justamente quando há lei autorizativa. A lei é o requisito que torna a atuação constitucional, e não um obstáculo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O guarda municipal pode ter poder de polícia de trânsito, desde que haja lei municipal que o atribua. A alternativa nega essa possibilidade de forma absoluta, o que é incorreto. A ausência de lei é que impede a atuação, mas a lei pode suprir essa lacuna.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a alternativa que reproduz a tese do STF. A delegação do poder de polícia de trânsito aos guardas municipais é constitucional, desde que haja lei municipal autorizativa, e abrange inclusive a imposição de sanções administrativas, como a multa. A lei é o instrumento que confere a competência, e a atuação do guarda municipal, nesse caso, é legítima.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa dispensa a autorização legislativa, o que é incorreto. A delegação do poder de polícia de trânsito aos guardas municipais depende de lei municipal autorizativa. Sem ela, o guarda municipal não pode exercer tal poder. A alternativa inverte a exigência legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a possibilidade de delegação e a automaticidade dela. As alternativas B, C e E negam ou dispensam a lei, enquanto a correta (D) condiciona a atuação à existência de lei autorizativa. O candidato que sabe que o STF admite a delegação pode marcar a letra E, esquecendo que a lei é requisito indispensável. Fique atento: a delegação é possível, mas não automática.