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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
ce145132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor do Estado - Ciências Jurídicas
Acerca do processo administrativo, julgue o item que se segue.O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não deverá exceder sessenta dias contados da data de publicação da instauração do processo, dispensada a decisão para a sua prorrogação por autoridade que tenha determinado a abertura do referido processo, desde que a dilação do prazo não ultrapasse novos sessenta dias.
  1. CCerto
  2. EErrado
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Processo Administrativo Disciplinar – Prazo e Prorrogação (Lei 8.112/1990)

❌ ERRADO. O prazo para conclusão do PAD é de 60 dias, prorrogável por igual período, mas a prorrogação exige decisão autorizativa da autoridade competente, não sendo "dispensada a decisão" como afirma o enunciado. O erro está justamente nesse ponto: a lei admite prorrogação, mas não sem decisão.

A regra está no Art. 152 da Lei 8.112/1990:

Art. 152Lei-8112

Art. 152 — O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Observe que a lei não menciona "dispensada a decisão". Pelo contrário, a prorrogação depende de uma avaliação das circunstâncias, o que implica um ato decisório (autorização) da autoridade competente. A expressão "admitida" significa que é possível, mas não automática. O enunciado ao dizer "dispensada a decisão" torna a afirmação incorreta, pois sem decisão não há prorrogação válida.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tentou fazer o candidato acreditar que a prorrogação independe de decisão ("dispensada a decisão"), quando a lei exige que a prorrogação seja autorizada. Além disso, o termo "publicação da instauração do processo" é ligeiramente diverso do texto legal ("publicação do ato que constituir a comissão"), mas essa diferença não foi o principal erro; o ponto central é a exigência de decisão.

❌ ERRADO.

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