Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce145344
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEE-PE
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista em Gestão Educacional - Ciências Contábeis
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). O pagamento efetuado por autarquia federal a pessoa jurídica pelo fornecimento de bens está sujeito à retenção na fonte da contribuição para a seguridade social, e o valor retido é determinado pela aplicação da alíquota sobre o montante a ser pago — exatamente o que a assertiva afirma. A base legal está no art. 64 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela LC 214/2025, que prevê a incidência na fonte do imposto sobre a renda e da CSLL, e no art. 31 da Lei 10.833/2003, que fixa o percentual de 1% sobre o montante a ser pago.
A retenção na fonte é um mecanismo de arrecadação em que o pagador (fonte pagadora) desconta o tributo devido pelo beneficiário do rendimento e o recolhe aos cofres públicos. No âmbito da administração pública federal, a sistemática está disciplinada na Lei 9.430/1996, que sofreu alterações pela LC 214/2025 (Reforma Tributária). O art. 64, com a nova redação, estabelece que os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A contribuição para a seguridade social, no caso, refere-se à CSLL, que é uma das contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social (art. 195, I, da CF). A retenção da CSLL na fonte, nos pagamentos da administração pública federal, está prevista no art. 30 da Lei 10.833/2003, com a redação dada pela LC 214/2025, que alcança os pagamentos a pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, locação de mão de obra, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais. O art. 31 determina que o valor da CSLL retido será calculado mediante a aplicação do percentual de 1% sobre o montante a ser pago.
A assertiva, portanto, está correta: a autarquia federal, ao pagar pessoa jurídica pelo fornecimento de bens, deve reter a contribuição para a seguridade social (CSLL) na fonte, aplicando a alíquota sobre o valor total a ser pago. A banca explora a confusão entre a retenção do IR e da CSLL, mas o enunciado é genérico ao mencionar "contribuição para seguridade social", que abrange a CSLL, e a sistemática de retenção é exatamente a descrita.
A banca pode tentar confundir o candidato ao mencionar "contribuição para seguridade social" sem especificar qual delas. No contexto da retenção na fonte pela administração pública federal, a contribuição retida é a CSLL (art. 30 da Lei 10.833/2003), e não a contribuição previdenciária patronal (que não é retida na fonte nesses pagamentos). Fique atento: a retenção abrange IR e CSLL, e a alíquota da CSLL é de 1% sobre o montante pago.
A assertiva está correta. O art. 64 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela LC 214/2025, prevê a incidência na fonte do imposto sobre a renda e da CSLL sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços. O art. 31 da Lei 10.833/2003, por sua vez, determina que o valor da CSLL retido será calculado pela aplicação do percentual de 1% sobre o montante a ser pago. Portanto, a autarquia federal deve reter a contribuição para a seguridade social (CSLL) na fonte, aplicando a alíquota sobre o valor total a ser pago.
Lei 9.430/1996 (com redação dada pela LC 214/2025):
Art. 64 — "Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido."
Lei 10.833/2003 (com redação dada pela LC 214/2025):
Art. 31 — "O valor da CSLL de que trata o art. 30 será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 1% (um por cento)."
Gabarito: letra C (CERTO).
Link permanente: /questoes/ce145344