Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce145346
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEE-PE
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista em Gestão Educacional - Ciências Contábeis
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O item está incorreto porque, embora o pagamento feito por fundação da administração pública federal a pessoa jurídica por prestação de serviços esteja sujeito à retenção na fonte do imposto de renda, o valor retido não pode ser compensado com qualquer espécie de imposto devido ao mesmo ente federativo — a compensação do IRRF segue regras próprias da legislação federal, restritas a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, e não se estende a impostos de outras espécies ou de outros entes. A base legal está no art. 64 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela LC 214/2025, que prevê a incidência na fonte do IR e da CSLL, mas não autoriza a compensação ampla descrita no enunciado.
A retenção na fonte pela administração pública federal é um mecanismo de substituição tributária para trás: a fonte pagadora (órgão, autarquia ou fundação federal) retém o imposto devido pelo contribuinte (a pessoa jurídica prestadora) e o recolhe à União. O art. 64 da Lei nº 9.430/1996, na redação dada pela LC 214/2025, estabelece a incidência do IR e da CSLL na fonte sobre pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços. A compensação do valor retido, por sua vez, é disciplinada pela legislação federal (art. 74 da Lei nº 9.430/1996), que permite a compensação de tributos administrados pela RFB, mas não autoriza a compensação com "qualquer espécie de imposto" — a expressão é restritiva e não abrange, por exemplo, impostos estaduais ou municipais, nem mesmo tributos de competência da União que não sejam administrados pela RFB.
A pegadinha da banca está em sugerir que o valor retido poderia ser compensado com "qualquer espécie de imposto, desde que para o mesmo ente federativo". Isso é falso: a compensação tributária é matéria de lei federal específica, e o IRRF retido na fonte só pode ser compensado com tributos da mesma natureza e administrados pelo mesmo órgão (RFB), observadas as regras do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Além disso, a titularidade do produto da arrecadação do IRRF pertence ao ente que efetuou o pagamento (art. 157, I, e 158, I, da CF), mas isso não altera a regra de compensação — o que se compensa é o tributo, não a receita.
O item afirma que o valor retido poderá ser compensado com "qualquer espécie de imposto, desde que para o mesmo ente federativo". Isso está errado por dois motivos:
A compensação não é ampla: a compensação de tributos federais é regulada pelo art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que permite a compensação de tributos administrados pela RFB, mas não autoriza a compensação com "qualquer espécie de imposto" — a expressão é restritiva e não abrange, por exemplo, impostos estaduais ou municipais, nem mesmo tributos de competência da União que não sejam administrados pela RFB.
A titularidade da receita não confunde com a compensação: o fato de o produto da arrecadação do IRRF pertencer ao ente que efetuou o pagamento (art. 157, I, e 158, I, da CF) não significa que o valor retido possa ser compensado com qualquer tributo do mesmo ente. A compensação é matéria de lei federal específica e não se estende a tributos de outras espécies ou de outros entes.
Portanto, o item está errado.
Gabarito: letra E (Errado).
Link permanente: /questoes/ce145346