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Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito ConstitucionalTeoria da Constituição
Código
ce145589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEE-PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista em Gestão Educacional - Geral
Acerca das normas de eficácia plena, contida e limitada, julgue o item subsequente.As normas de eficácia contida diferem das de eficácia plena no que diz respeito à aplicabilidade imediata e irrestrita.
  1. CCerto
  2. EErrado
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Normas de eficácia plena e contida: diferenças

ERRADO. O item está incorreto porque as normas de eficácia contida não diferem das de eficácia plena quanto à aplicabilidade imediata: ambas possuem aplicabilidade imediata e direta. A diferença reside no fato de que as normas de eficácia plena são integrais (irrestritas), enquanto as de eficácia contida são restringíveis, podendo sofrer limitações por legislação infraconstitucional.

Segundo a classificação doutrinária de José Afonso da Silva — acolhida pela doutrina majoritária e pelo STF — as normas constitucionais dividem-se em:

  • Normas de eficácia plena: aplicabilidade imediata, direta e integral. Produzem todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, independentemente de regulamentação, e não admitem restrição por norma infraconstitucional.

  • Normas de eficácia contida: aplicabilidade imediata e direta, mas não integral. São plenamente aplicáveis desde a promulgação, porém permitem que o legislador infraconstitucional restrinja seu alcance, nos termos da própria Constituição.

  • Normas de eficácia limitada: aplicabilidade mediata e indireta, dependendo de lei regulamentadora para produzir efeitos plenos.

O enunciado afirma que as normas de eficácia contida diferem das de eficácia plena "no que diz respeito à aplicabilidade imediata e irrestrita". Incorreção: quanto à aplicabilidade imediata, não há diferença — ambas são imediatas. A distinção está apenas no caráter irrestrito (plena) versus restringível (contida). Ao reunir os dois atributos como se fossem ambos diferenciadores, o item erra.

Exemplo prático: o art. 5º, IV, CF (liberdade de manifestação do pensamento) é norma de eficácia plena — imediata e irrestrita. Já o art. 5º, XIII, CF (liberdade de exercício profissional) é de eficácia contida — imediata, mas restringível por lei ("atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer").

Critério

Normas de Eficácia Plena

Normas de Eficácia Contida

Aplicabilidade

Imediata, direta e integral

Imediata e direta, mas não integral

Restrição por lei infraconstitucional

Não admitem

Admitem (restringíveis)

Efeitos desde a promulgação

Todos os efeitos

Plenamente aplicáveis, mas sujeitas a limitação futura

Exemplo

Art. 5º, IV (liberdade de manifestação)

Art. 5º, XIII (liberdade profissional)

1Plena
Aplicabilidade imediata
Direta e integral
Irrestrita (não admite restrição)
2Contida
Aplicabilidade imediata
Direta, mas não integral
Restringível por lei
3Limitada
Aplicabilidade mediata
Indireta
Depende de regulamentação
Normas constitucionais (eficácia)
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Normas constitucionais (eficácia): Plena (Aplicabilidade imediata, Direta e integral, Irrestrita (não admite restrição)); Contida (Aplicabilidade imediata, Direta, mas não integral, Restringível por lei); Limitada (Aplicabilidade mediata, Indireta, Depende de regulamentação)

Gabarito: ERRADO.

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